Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DECRETO N.º 20.910/1932 – SÚMULA 85 DO STJ – MARCO TEMPORAL DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO – QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA – COISA JULGADA – CÁLCULO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO JULGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É cabível agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, não havendo negativa do fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme o Decreto n.º 20.910/1932 e a Súmula 85 do STJ. Se o título executivo formado na ação coletiva delimitou a condenação ao período imprescrito ao ajuizamento da ação principal, não é possível, na fase de cumprimento individual de sentença, redefinir o marco prescricional para a data do trânsito em julgado. O trânsito em julgado torna exigível o título executivo, mas não altera o período material abrangido pela condenação judicial. Não demonstrado que o cálculo exequendo extrapola os limites do título judicial, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor apresentado pela exequente. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.