Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. INSPEÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária cumulada com indenização por danos morais e pedido cautelar. A sentença declarou a inexistência do débito no valor de R$ 282,79, referente ao mês de janeiro de 2023, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios. A Apelante sustenta a legalidade da cobrança, com base em irregularidade detectada no medidor de energia, e pleiteia a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada pela concessionária a título de consumo não registrado, com base em irregularidade no medidor de energia, observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) estabelecer se a atuação da concessionária configura ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessionária de energia elétrica, como prestadora de serviço público essencial, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e ao dever de provar a legalidade de seus procedimentos, sobretudo quanto à apuração de supostas irregularidades no consumo. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige que, havendo suspeita de irregularidade no medidor, o consumidor seja previamente comunicado sobre o local, data e hora da perícia, assegurando-lhe a possibilidade de acompanhar a verificação, sob pena de nulidade do procedimento. A Apelante não comprovou ter oportunizado à consumidora o acompanhamento da perícia técnica, tampouco demonstrou que esta tenha sido realizada por órgão metrológico oficial ou laboratório credenciado, conforme exigido pela regulamentação aplicável. A cobrança baseada exclusivamente em inspeção unilateral (Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI) desprovida de contraditório e ampla defesa configura prática ilegal e abusiva, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios e no Tema 699 do STJ. A ausência de notificação prévia, a inexistência de laudo pericial imparcial e o descumprimento dos procedimentos regulamentares tornam indevida a cobrança imputada à consumidora, ensejando, ademais, reparação por danos morais, tendo em vista o abuso da concessionária e o abalo aos direitos da personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa na apuração de consumo não registrado por suposta fraude no medidor, sob pena de nulidade do procedimento e inexigibilidade do débito, bem como a ausência de perícia técnica imparcial e a realização de inspeção unilateral desautorizam a cobrança por consumo supostamente não registrado, de modo que a atuação abusiva da concessionária na cobrança unilateral e sem respaldo técnico configura dano moral indenizável. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível Do Termo Judiciário De São Luís/MA, que julgou procedentes os pedidos da ação ordinária cumulada com indenização por danos morais e pedido cautelar, ajuizada por Raimunda Martins Araújo contra si. A consumidora ajuizou a presente demanda sustentando, em síntese, que a parte requerida unilateralmente realizou diversas análises no medidor da sua residência, pela qual passou a cobrá-la por dívidas que chegam ao montante de R$ 282,79 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos) a título de consumo não registrado. Requerendo assim, a declaração de nulidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (ID nº 44585432). Não obstante, após análise probatória, foi proferida sentença de parcial procedência, declarando a inexistência do débito referente ao mês de janeiro de 2023, vencida em 08/04/2023, no valor de R$ 282,79(duzentos e oitenta e dois reais e setenta e nove centavos), bem como condenando a Requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de juros a partir do vencimento (art. 397, do CC) e correção monetária a partir desta data, consoante súmula 362 do STJ, além de custas e honorários pela parte sucumbente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID nº 44585432). Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID n°44585997), aduzindo que não excedeu aos limites legais quanto a cobrança do consumo não registrado, eis que fora encontrada irregularidade na Unidade Consumidora da parte Apelada, fazendo com que a energia consumida não fosse integralmente registrada, e após a constatação da irregularidade, ainda no momento da inspeção, a Unidade Consumidora foi normalizada com a retirada do desvio, requerendo a inexistência dos danos morais pleiteados bem como a Improcedência da ação. Aduz que agiu tão somente no exercício legal de seu direito de credora face a inadimplência relutante da responsável pela unidade consumidora, inscrevendo como forma de sanção seu nome nos registros de proteção ao crédito. Tal como autoriza o próprio Código de Defesa do Consumidor. No mais, reputa que os procedimentos seguiram as diretrizes estabelecidas na Resolução 414/2010 da Aneel e que, as alegações da Concessionária estão comprovadas por meio de apresentação do Termo de Ocorrência e Inspeção. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Apesar de devidamente intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões conforme Certidão de ID nº 44586002. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da cobrança efetuada pela Equatorial a título de consumo não registrado, no valor de R$ 282,79, com base em suposta irregularidade constatada na unidade consumidora da parte autora, além de aferir se é devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais por abuso por parte da concessionária ou se esta agiu no exercício regular de seu direito. Como se sabe, a Apelante é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor (art.22 do CDC). Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve regularidade na inspeção realizada na unidade consumidora do Apelante. Pois bem. A Resolução nº 414/2010 permite que a Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e, consequentemente, receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.