Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE INTERNO QUE SOLICITA DROGA NÃO EFETIVAMENTE ENTREGUE. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada por José Weliton da Silva, condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em razão de droga apreendida com terceira pessoa que tentou ingressar em unidade prisional, supostamente destinada a ele. O revisionando pleiteia a anulação da sentença condenatória, sustentando a atipicidade da conduta, por inexistir contato material com a substância apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta de preso que solicita droga para ingresso em unidade prisional, sem recebê-la, configura ato atípico; (ii) estabelecer se mudança jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado autoriza a revisão criminal para absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal, prevista no art. 621, I, do CPP, possui caráter excepcional e não se presta ao reexame de provas ou à aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é unissubsistente, bastando a prática de uma das condutas típicas ¿ como adquirir ou solicitar ¿ independentemente da efetiva entrega da substância ao destinatário. 5. Alterações jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado não autorizam revisão criminal, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. O pleito revisional confunde-se com tentativa de rediscutir a tese da atipicidade, já afastada em decisão transitada em julgado, não havendo contrariedade manifesta à prova dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: A revisão criminal não pode ser utilizada como instrumento de reexame de provas ou de rediscussão de teses já analisadas em decisão transitada em julgado. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) se consuma independentemente da efetiva entrega da substância entorpecente ao destinatário final, bastando a prática de qualquer das condutas previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1985567/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 395162/SC, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., j. 12.09.2017; STJ, AgRg no AREsp 483.235/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 25.09.2018; STJ, AgRg no REsp 1827195/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 11.12.2023; STJ, HC 650712/SC, j. 09.08.2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a Revisão Criminal
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.