Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 647 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou o acusado por Tráfico de Drogas, com incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em razão do transporte de 43 (quarenta e três) porções de cocaína, acondicionadas individualmente em embalagens plásticas tipo zip lock. A defesa requereu o reconhecimento da nulidade das provas, a absolvição, a desclassificação para uso próprio, a aplicação da redutora no patamar máximo, a detração penal, a restituição do veículo apreendido e o prequestionamento. O Ministério Público postulou o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade das provas em razão de abordagem policial ilegal e violação de domicílio; (ii) examinar se a conduta deve ser desclassificada para o delito de Porte de drogas para consumo pessoal; (iii) analisar se é cabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo; (iv) averiguar se ações penais em andamento e condenações sem trânsito em julgado autorizam o afastamento do tráfico privilegiado; (v) apreciar se é cabível a restituição do veículo apreendido; e (vi) perquirir se estão presentes os requisitos para o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A abordagem policial foi legítima, pois decorreu de infração de trânsito e da visualização prévia de embalagens com substância entorpecente no interior do veículo. 4. A alegação de violação de domicílio não foi comprovada, pois a prova indica que a droga foi localizada no automóvel, em via pública. 5. A quantidade de droga, o fracionamento em 43 (quarenta e três) porções de cocaína, a forma de acondicionamento e a quantia em dinheiro apreendida evidenciam a destinação mercantil da substância. 6. Ações penais em andamento e condenações não transitadas em julgado não constituem fundamentos idôneos para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 7. Não há interesse recursal no pedido defensivo de aplicação da redutora em grau máximo, pois a sentença já aplicou a fração de 2/3. 8. A detração penal compete ao juízo da execução penal. 9. A restituição do veículo apreendido não é cabível, pois o bem foi utilizado como instrumento do crime, nos termos do art. 63, inciso I, da Lei 11.343/2006. Tema 647 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal – STF. 9. O prequestionamento é acolhido apenas para fins de admissibilidade de eventual recurso especial ou extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESES. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. A abordagem veicular precedida de infração de trânsito e fundada suspeita autoriza a busca veicular, sem nulidade da prova. 2. A droga fracionada e acondicionada individualmente, associada às circunstâncias da prisão, evidencia a finalidade mercantil. 3. Ações penais em andamento e condenações sem trânsito em julgado não podem afastar o tráfico privilegiado. 4. Não há interesse recursal no pedido de aplicação da redutora em grau máximo quando a sentença já aplicou a fração de 2/3. 5. O veículo utilizado como instrumento do tráfico de drogas não deve ser restituído, consoante Tema 647 da Repercussão Geral do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 63, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 647 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal – STF; STJ, Quinta Turma, AREsp nº 2.681.629/PR, Rela. Ministra DANIELA TEIXEIRA, j. 27.11.2024, DJEN 06.12.2024; STJ, Quinta Turma, REsp nº 2.021.599/SP, Rela. Ministra DANIELA TEIXEIRA, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, Quinta Turma, AgRg no Habeas Corpus nº 1.002.791/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, Quinta Turma, AREsp nº 2.522.014/DF, Rela. Ministra DANIELA TEIXEIRA, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.