Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM FORMATO SHOW-UP. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IRREGULARIDADES ALEGADAS INSUSCETÍVEIS DE APRECIAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. WRIT NÃO CONHECIDO NESSA EXTENSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE VERIFICADAS. MODUS OPERANDI ENVOLVENDO SEQUESTRO E TORTURA DAS VÍTIMAS EM ¿TRIBUNAL DO CRIME¿ DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I - Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, do CP), sequestro (art. 148 do CP), tortura (Lei 9.455/97) e associação criminosa (Lei 12.850/13), em contexto de organização criminosa. O impetrante sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal realizado de forma irregular, sendo este o suposto único elemento de autoria e, assim, a necessidade de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas, prevista no art. 319 do CPP. II - Questão em Discussão: Verificar se o reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa, supostamente em desacordo com o art. 226 do CPP, constitui vício capaz de ensejar nulidade do ato e consequente relaxamento da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III - Razões de Decidir: A questão da validade do reconhecimento e da autoria demanda dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus, sobretudo no caso dos autos, em que o reconhecimento pessoal não foi o único fundamento da custódia cautelar, a qual se baseou principalmente no depoimento da vítima, que, aparentemente, já conhecia os agressores e narrou com riqueza de detalhes o contexto delitivo, com individualização de condutas. Com efeito, a jurisprudência do STJ admite o afastamento da necessidade formal do art. 226 do CPP quando não houver dúvida sobre a identidade do agente, questão que deverá ser melhor examinada na instrução criminal e não na presente via do writ. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes, do modus operandi e do envolvimento com organização criminosa, considerando a acusação de sequestro e tortura das vítimas em execução de ¿tribunal do crime¿, realizado por facção criminosa, circunstância que torna inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, dada á periculosidade dos agentes e risco à integridade das vítimas e testemunhas, bem como diante da necessidade de interromper as ações criminosas de organização criminosa. IV - Dispositivo e Tese: Conhece-se parcialmente do habeas corpus, para, na extensão conhecida, denegar a ordem. tese firmada: ¿Ausente flagrante ilegalidade ou necessidade de análise probatória aprofundada, não é possível discutir a regularidade do reconhecimento pessoal ou a autoria delitiva na via do habeas corpus, quando presentes outros elementos autônomos que sustentam a prisão preventiva.¿ Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII Código de Processo Penal, arts. 226, 312, 319 e 321 Lei nº 9.455/1997 Lei nº 12.850/2013 Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC 721.963/SP STJ, RHC 120.503/ES STJ, RHC 121.049/MS STF, HC 110.902 TJCE, HC 0624677-03.2023.8.06.0000 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em Fortaleza, data e hora do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Conhece-se parcialmente do habeas corpus, para, na extensão conhecida, denegar a ordem. tese firmada: ¿Ausente flagrante ilegalidade ou necessidade de análise probatória aprofundada, não é possível discutir a regularidade do reconhecimento pessoal ou a autoria delitiva na via do habeas corpus, quando presentes outros elementos autônomos que sustentam a prisão preventiva.¿
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.