Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA REGULARIDADE DA CESSÃO DO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo como válida a negativação do nome do Autor/Apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito invalida a negativação; e (ii) verificar se a Ré/Apelada se desincumbiu do ônus de provar a contratação da dívida e a regularidade da cessão do crédito para fins de inscrição nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito, por si só, não torna a cessão inválida nem impede a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. Entretanto, no caos dos autos, a Ré/Apelada não demonstrou que os atos necessários para a formulação da cessão foram observados, o que, por si só, torna a negativação indevida. 5. No mais, quanto a negativa de contratação, compete à parte fornecedora o ônus da provar a existência da relação jurídica e da dívida que originou a negativação, conforme o art. 373, II, do CPC, especialmente diante da negativa expressa da parte consumidora. 6. Os documentos apresentados pela Ré/Apelada não comprovam de forma satisfatória a contratação dos empréstimos, limitando-se a exibir contratos com assinaturas eletrônicas sem respaldo técnico suficiente, tampouco demonstram o efetivo depósito dos valores contratados na conta do Autor/Apelante. 7. A ausência de comprovação da existência do débito e da regularidade da cessão do crédito torna indevida a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, configurando ato ilícito e ensejando reparação por dano moral, presumido nestas hipóteses. 8. Considerando a extensão da ofensa e os parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, proporcional e razoável para fins de compensação do dano moral experimentado. 9. Por fim, a reforma da sentença impõe a inversão do ônus sucumbencial, sendo devida a condenação da parte Ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito não invalida a negativação, mas não afasta o dever da cessionária de comprovar a existência do débito. 2. Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação e o inadimplemento quando contestados por consumidor. 3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo. 4. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290 e 406, §1º; CPC, arts. 373, II, e 85, §2º; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2058409/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.11.2019; TJBA, Apelação nº 0515523-21.2016.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 25.05.2021; TJBA, Apelação nº 0562025-81.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho, j. 10.10.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.