Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. OPERAÇÃO SEVANDIJA. ARTS. 2º, § 4º, II, DA LEI N. 12.850/2013, 317, § 1º, C/C O ART. 327, § 2º (38 VEZES), C/C O ARTS. 29 E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 83 do CPP, verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. A precedência constante do mencionado dispositivo processual penal refere-se à prática de medida, ainda que anterior à deflagração da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, característica que, se ausente, não é apta a justificar a competência por prevenção. 2. Na hipótese dos autos, no feito que tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto - SP, não foi prolatado ato com conteúdo decisório nem houve indiciamento de nenhum de seus investigados, enquanto, na ação penal objeto deste writ, o Magistrado a quo decidiu pela quebra do sigilo bancário dos investigados, autorizou interceptação telefônica e deferiu medidas de busca e apreensão, assim como decretou a prisão cautelar e recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual. Logo, ante duas possíveis causas de prevenção, a prevista no art. 83 prevalece sobre a versada no art. 75, ambos do CPP. 3. Ademais, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção" (Súmula n. 706). Sob tal contexto, considerando o postulado do pas de nullité sans grief, deve haver a demonstração, por parte do impetrante, do prejuízo causado pela não observância dessa regra de prevenção, o que não ocorreu no caso. Não bastasse, a nulidade deveria ter sido arguída no momento oportuno, qual seja, no prazo previsto para a apresentação da defesa prévia (15 dias), nos termos do art. 108, c/c o art. 514, ambos do Código de Processo Penal. 4. Recurso não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. FABIO TOFIC SIMANTOB, pela parte RECORRENTE: SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.