Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MEDIDAS CAUTELARES. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no III, do Código de Processo Civil, não conhecer do art. 932, recurso especial. A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em relação à tese de incompetência do juízo que deferiu as medidas cautelares, pela necessidade de análise de normas infralegais, observou as resoluções internas da Corte local e a regra da prevenção para fixar a competência, e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de nulidade da decisão que deferiu as medidas cautelares. 2. A defesa reiterou as razões do recurso especial, alegando incompetência do juízo, ausência de prevenção do juízo da Comarca da Capital, inexistência de urgência para decisão em regime de plantão judiciário, ausência de justa causa para o deferimento das medidas cautelares e impugnou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se há necessidade de: a) analisar normas infralegais para o acolhimento da tese de incompetência do Juízo; e b) revolvimento do acervo fático-probatório para verificar a presença de justa causa para o deferimento das medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O apelo nobre efetivamente não há de ser conhecido em relação à tese de incompetência do Juízo que deferiu as medidas cautelares, pois o exame da questão demanda a análise de normas infralegais, notadamente Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina TJSC, o que é vedado em sede de recurso especial. – 5. Neste ponto, cabe ressaltar que as medidas cautelares foram deferidas em regime de plantão e, posteriormente, distribuídas à Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital, que, conforme as Resoluções internas do TJSC, seria competente para processar e julgar processos relativos a organizações criminosas. 6. À vista disso, tratando-se de infração continuada ou permanente, a Corte de origem observou a regra da prevenção para fixar a competência daquele Juízo para a análise de todas as medidas cautelares requeridas e, por consequência, consignou não haver nulidade pela incompetência territorial, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ. 7. A justa causa para o deferimento das medidas cautelares foi consubstanciada nos elementos de informação apresentados pela autoridade policial, sobretudo a presença de indícios de que integrantes de facção criminosa, foragidos do sistema penitenciário do Estado do Mato Grosso do Sul, portavam armas e se escondiam no Estado de Santa Catarina. 8. A Corte apontou elementos c a quo oncretos, colhidos a partir da atividade investigativa policial, a respeito da presença de pessoas foragidas do sistema penitenciário, bem como da prática de delitos por integrantes de organização criminosa, razão pela qual não há de se falar na ausência de justa causa e tampouco na ilegalidade da decisão que deferiu as medidas cautelares. Além disso, conclusão diversa esbarra no óbice da . Súmula n. 7 do STJ 9. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas de ofício. corpus IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o exame da questão demandar a análise de normas infralegais. 2. Há de se observar a regra da prevenção para fixar a competência do Juízo na hipótese de infração continuada ou permanente. 3. Apontados elementos concretos para o deferimento de medidas cautelares, não há de se falar em . 4. A ausência de justa causa para ilegalidade da decisão por ausência de justa causa medidas cautelares não pode ser reconhecida sem o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, notadamente quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 71, 83, 157, 240, §1º, 282, 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em REsp n. 2.101.268/PR, DJEN de STJ, AgInt no relator Ministro 17/12/2024, 23/12/2024; AREsp n. 1.658.088/SP, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em DJe de 8/9/2020, 14/9/2020; STJ, AgInt no relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, REsp n. 1.770.320/SP, julgado em DJe de STJ, AgRg no relator 9/4/2019, 29/5/2019; AREsp n. 2.522.937/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 3/6/2025, STJ, RHC n. 91.432/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, 10/6/2025; julgado em DJe de STJ, CC n. 136.326/SP, relator Ministro 2/4/2019, 23/4/2019; Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em DJe de 11/11/2015, 7/12/2015; STJ, AgRg no relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, AREsp n. 2.836.011/MS, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no RHC n. 191.011 19/8/2025, 27/8/2025; /RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de 13/8/2025, STJ, RHC n. 182.720/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta 19/8/2025; Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no RHC n. 210.259/MG, 14/5/2025, 21/5/2025; relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em DJEN de 14/5/2025, 19/5/2025; STJ, AgRg no relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, AREsp n. 2.466.078/SP, julgado em DJe de STJ, AgRg no 21/5/2024, 28/5/2024; AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em DJe de 19/9/2023, 25/9/2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.