Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, com incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, em contexto que envolvia alegações relacionadas aos arts. 186, 187, 927, 421 e 422 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, com aplicação da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, o que impõe a integral impugnação dos óbices assentados. 7. A parte agravante não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e mantém a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, razão pela qual não se sana a deficiência do agravo em recurso especial. 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, IV, do CPC e Súmula 568/STJ), sendo ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 10. Mantêm-se os honorários advogados majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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