Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DECRETADA EM 2002. CITAÇÃO DO RECORRENTE OCORRIDA EM 2024. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE RISCO OU DANO. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal do Relator que, em sede de agravo de instrumento em ação de desapropriação, deixou de conhecer do recurso, porquanto não demonstrados a urgência nem tampouco o risco ou prejuízo decorrente da decisão de primeiro grau, a qual deferiu a imissão provisória do Município de Caucaia na posse de imóvel destinado à construção de conjunto habitacional no ano de 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Decidir se é devida a cassação da decisão judicial que, em 2002, em ação de desapropriação, deferiu initio litis, em prol do Município de Caucaia, a imissão provisória na posse, considerando-se a citação do recorrente tão somente em 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O deferimento da imissão provisória na posse, realizado em 2002 com base em alegação de urgência e prévio depósito judicial, cumpre os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ainda que posteriormente a Administração tenha se mantido inerte quanto à obra pública. 4. A urgência que autoriza a imissão provisória deve ser contemporânea à declaração expropriatória, não exigindo sua manutenção ao longo do tempo para a validade da imissão deferida. 5. A vulnerabilidade social do ocupante e a defasagem do valor indenizatório devem ser discutidas na própria ação de desapropriação, mediante a impugnação do preço e a realização de perícia judicial, não cabendo a suspensão da imissão por meio de agravo de instrumento. 6. Não verificada ilegalidade ou prejuízo concreto decorrente da decisão agravada, prevalece a necessidade de resguardar o contraditório e a ampla defesa no âmbito da ação na origem. 7. Não tendo sido demonstrados a urgência e o risco ou prejuízo decorrente da decisão impugnada, e não sendo o caso das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, inadmissível a interposição de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.