Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 14 a 21 de maio de 2026. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801641-07.2025.8.10.0051 – PEDREIRAS Apelante: Município de Pedreiras Advogados: Dr. Rodrigo Reis Costa (OAB/MA 17.300) e Dr. Sérgio Luís da Silva Benigno (OAB/MA 9.086) Apelada: Adriana Borges da Silva Lucena Advogada: Dr. Geullyano Jader Ribeiro da Silva (OAB/MA 14.635) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança, para condenar ente público ao pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada, referente a seis meses, em favor de servidora pública aposentada. 2. O ente público sustenta ausência de comprovação dos requisitos legais e inexistência de previsão normativa para conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3. Sentença de procedência mantida em parecer ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidora pública aposentada, ainda que ausente requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à conversão em pecúnia decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração, diante da prestação de serviço sem fruição da licença. 4. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais previstos no estatuto municipal, consolida-se o direito à indenização. 5. A jurisprudência do STJ admite a conversão independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. 6. O ônus da prova do fato impeditivo incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não cumprido no caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 373, II; Lei nº 861/1990, arts. 101 e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.02.2014; STJ, REsp 1.588.856/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19.05.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 21 de maio de 2026. Desembargado CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.