Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL SOBRE MARCAS REGISTRADAS NO INPI. BLOQUEIO DE ROYALTIES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO PELA CREDORA ORIGINÁRIA. NOVA DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO À EXEQUENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA DO PRÓPRIO RECURSO. ART. 998 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que deferiu parcialmente medidas executivas incidentes sobre as marcas “LEAL MOREIRA”, registradas no INPI sob os nºs 829539433 e 829539441, determinando a penhora dos direitos de propriedade industrial, o bloqueio administrativo de transferência e a averbação da constrição no INPI, bem como o sequestro e a penhora de eventuais royalties, remunerações e direitos de crédito decorrentes da exploração econômica das marcas. No curso do recurso, as partes celebraram acordo extrajudicial e requereram a desistência do cumprimento de sentença, posteriormente homologada pelo juízo de origem, com extinção da execução quanto à credora originária. Sobreveio, ainda, pedido expresso de desistência do próprio agravo de instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento do agravo de instrumento torna prejudicados os embargos de declaração anteriormente opostos contra decisão da Relatora; (ii) estabelecer se a homologação superveniente da desistência da execução e a consequente extinção do cumprimento de sentença quanto à credora originária acarretam perda do objeto e do interesse recursal; e (iii) verificar os efeitos do pedido superveniente de desistência do próprio agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do recurso principal pelo órgão colegiado prejudica os embargos de declaração opostos contra decisão da Relatora no próprio agravo de instrumento, por perda superveniente de seu objeto. 4. A celebração de acordo extrajudicial entre a credora originária e as executadas, seguida do pedido de desistência do cumprimento de sentença, modifica supervenientemente a situação processual que fundamentou a interposição do agravo. 5. A nova decisão proferida pelo juízo de origem homologou a desistência da execução requerida pela exequente originária e extinguiu o cumprimento de sentença exclusivamente quanto à sua pretensão, com fundamento nos arts. 775, caput, 924, III, e 925 do CPC. 6. A superveniência de decisão que extingue a pretensão executiva da credora originária esvazia o interesse na apreciação do agravo interposto contra as medidas constritivas anteriormente determinadas no respectivo cumprimento de sentença, caracterizando perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal. 7. Além disso, o pedido expresso de desistência do próprio agravo constitui fundamento autônomo para o seu não conhecimento, uma vez que, nos termos do art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes. 8. Assim, seja pela perda superveniente do objeto e do interesse recursal, seja pela desistência expressamente manifestada pelos recorrentes, mostra-se inviável o exame do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “1. O julgamento do recurso principal prejudica os embargos de declaração opostos contra decisão do Relator no próprio recurso. 2. A superveniência de decisão do juízo de origem que homologa a desistência e extingue a pretensão executiva objeto do agravo acarreta perda superveniente do objeto e do interesse recursal. 3. A perda superveniente do interesse recursal impede o exame do mérito e determina o não conhecimento do agravo de instrumento. 4. O pedido expresso de desistência do recurso constitui fundamento autônomo para o seu não conhecimento, nos termos do art. 998 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 775, caput; 797, parágrafo único; 857; 924, III; 925; 932, III; 998; e 1.026, § 2º.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.