Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o consumidor impugna empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário. A parte autora requer a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Embora a instituição financeira tenha apresentado instrumento contratual, não comprovou, mediante documento idôneo, a efetiva transferência do valor contratado para a conta do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se, em relação de consumo envolvendo empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da transferência do numerário para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato; (iii) determinar se os descontos realizados com fundamento em contrato nulo autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iv) definir se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, V, do CPC autoriza o relator a dar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal, sem ofensa ao princípio da colegialidade, diante da possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por agravo interno. A relação bancária submete-se às normas de proteção do consumidor, e a inversão do ônus da prova transfere à instituição financeira o encargo de demonstrar a existência e a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI. A apresentação do instrumento contratual não basta para demonstrar a regularidade do empréstimo quando a instituição financeira deixa de comprovar, mediante documento legítimo, a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença e seus consectários legais, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. Os descontos efetuados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas relacionadas às operações bancárias, inclusive por fraudes e delitos inseridos no risco da atividade, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e cumpre as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações relativas a empréstimo consignado, a inversão do ônus da prova impõe à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para a conta do consumidor enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. 3. Os descontos efetuados com fundamento em contrato nulo autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços bancários. 5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário em decorrência de contrato nulo configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, III, IV e V, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, Súmulas nº 43, nº 297, nº 362 e nº 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.482.174/RS, Primeira Turma, j. 02.05.2022, DJe 04.05.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.