Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. REQUISITOS OBJETIVOS. CUMPRIMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto com base no art. 2º, inc. XIV, do Decreto n. 12.338/2024, sob o fundamento de descontinuidade no cumprimento da pena ao longo do ano de 2024. O agravante alega preenchimento de todos os requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do cumprimento da pena, decorrente de unificação de penas e não de falta grave, constitui fundamento idôneo para indeferir o indulto; (ii) estabelecer se o agravante preenche cumulativamente os requisitos objetivos do art. 9º, inc. XIV, do Decreto n. 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, inc. XIV, do Decreto n. 12.338/2024 exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça; valor do bem subtraído inferior a um salário mínimo à época do fato; e cumprimento de pelo menos três meses da pena até 25/12/2024. 4. A interrupção do cumprimento da pena por força de unificação ou soma de penas é um mero incidente da execução e não se equipara à falta grave, esta sim, um óbice expresso em outras hipóteses do decreto. A própria norma, ao permitir o indulto para quem está em livramento condicional (art. 2º, inc. III), reforça que a continuidade do recolhimento não é um pressuposto para o benefício. 5. A análise dos requisitos deve ser feita de forma individualizada para cada condenação, sendo imperativa a concessão do indulto para as execuções que atendam a todos os critérios objetivos estabelecidos na data-marco. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso parcialmente provido para conceder o indulto e declarar extinta a punibilidade do agravante em relação às condenações que preencheram os requisitos legais.
Recurso parcialmente provido para conceder o indulto e declarar extinta a punibilidade do agravante em relação às condenações que preencheram os requisitos legais.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.