Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR AS MICROFILMAGENS LEGÍVEIS. ÔNUS DO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO: DIES A QUO. DATA DA ENTREGA DOS EXTRATOS E MICROFILMAGENS. ARTS. 389 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMÁTICA DEFINIDA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL POR INÉPCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DOCUMENTO ESSENCIAL. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. COMPROVAÇÃO DOS SAQUES E RESPECTIVOS VALORES. QUESTÃO AFEITA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL, POR OCASIÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO. QUESTIONAMENTO AFETADO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1.Apelação lançada contra sentença que indeferiu a petição inicial após determinar a sua emenda para o fim de juntar as microfilmagens legíveis, declinar a data na qual tomou ciência dos alegados saques/desfalques indevidos e indicar e quantificar tais ocorrências na respectiva documentação. II. Questão em Discussão 2.O recurso discute sobre a dispensabilidade da documentação solicitada pelo juízo da causa, evitando o indeferimento da petição inicial. III. Razões de Decidir 3.Os documentos atinentes às microfilmagens dos lançamentos na conta vinculada do Pasep (Id's 19919775 e 19919776) possuem restrita legibilidade, porém, nada impede que o Banco do Brasil S/A apresente tal prova de forma clara e legível, aplicando-se, para tanto, o disposto no art. 373, § 1º, do CPC. 4.Quanto à data em tomou conhecimento dos alegados saques indevidos de valores da sua conta vinculada ao Pasep, razoável afirmar que a data da entrega das microfilmagens e do extrato, presentes no Id 19919776, ocorrido em 04/04/2024 constitui o momento em que a parte tomou conhecimento da violação do seu direito, aplicando-se a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, não fulminando o direito de ação exercitado em 08/08/2024. 5.Por fim, no que pertine à especificação dos saques, o valor e a rubrica, constato que se trata de questionamento afeito à instrução processual e à distribuição do ônus da prova, cujo direcionamento está suspenso por força da afetação do tema repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, destinado a destina-se a "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista"; porém, somente deve ocorrer por ocasião da decisão de saneamento prevista no art. 357 do CPC. 6.A documentação acostada à inicial é apta para possibilitar a angularização processual e a formação do contraditório, não ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção precoce do feito, devendo a prova ser apreciada mediante instrução processual, com os temperamentos advindos da Nota Técnica nº 07/2024, disponível no endereço "https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf". IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida em parte. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e provida em parte. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
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