Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 1.011 do STF (julgamento de 26/03/2021)
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. ART. 7º-A DO DECRETO N. 4.877/2003, ACRESCENTADO PELO DECRETO N. 9.908/2019. NOMEAÇÃO PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO DE DIRETOR-GERAL DE CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA, ESCOLA TÉCNICA FEDERAL E ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA AUTONOMIA E DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
Ante o exposto, peço vênia para divergir da eminente Relatora, Min. Cármen Lúcia, a fim de julgar os pedidos da Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente procedentes e conferir interpretação conforme ao art. 7º-A e parágrafo único, do Decreto n. 4.877/2003, com a redação do Decreto n. 9.908/2019, de modo que seja interpretado em conjunto com os demais artigos do Decreto n. 4.877/2003, no sentido de se admitir em situações excepcionais a higidez da nomeação pro tempore do Diretor-Geral até que o cargo seja regularmente preenchido pela eleição regular. É como voto. 9 Extrato de Ata - 29/03/2021 PLENÁRIO
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Decisões da base.
Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.