Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO APÓS A LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher anteriores aclaratórios com efeitos modificativos, negou provimento à remessa necessária e à apelação e reconheceu o direito ao creditamento de ICMS relativo a combustíveis consumidos em caminhões fora de estrada empregados na extração e no transporte interno de minério. O embargante aponta omissão quanto a temas de repercussão geral e ao momento de definição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a afetação de matéria à repercussão geral impõe alteração do julgado ou suspensão do processo; (ii) se a questão relativa aos honorários está abrangida pela remessa necessária; e (iii) se, em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual da verba deve ser definido após a liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação de matéria à repercussão geral, sem julgamento definitivo ou determinação específica de suspensão nacional, não impõe o sobrestamento automático do feito nem autoriza, por si só, a modificação do mérito tributário. 4. A remessa necessária alcança os honorários advocatícios impostos à Fazenda Pública, afastando a alegação de preclusão. 5. Sendo ilíquida a sentença contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários deve ser definido após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 6. Acolhido o pedido de diferimento da definição do percentual, fica prejudicada a tese subsidiária relativa à apreciação equitativa dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, exclusivamente quanto ao momento de definição do percentual dos honorários advocatícios. Pedido de alteração do mérito tributário rejeitado. Pedido subsidiário relativo à equidade prejudicado. Suspensão do processo indeferida. Teses de julgamento: “1. A afetação de matéria à repercussão geral, sem julgamento definitivo ou determinação específica de suspensão, não impõe o sobrestamento automático do processo. 2. A remessa necessária alcança os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública. 3. Na sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários deve ser definido após a liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º e 8º, 1.022, 1.025 e 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.775.781/SP; STJ, AREsp nº 2.621.584/RJ; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0306806-84.2012.8.09.0113 Embargante: Estado de Goiás Embargada: Companhia Brasileira de Alumínio Relator: Desembargador Augusto Ventura
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, exclusivamente quanto ao momento de definição do percentual dos honorários advocatícios. Pedido de alteração do mérito tributário rejeitado. Pedido subsidiário relativo à equidade prejudicado. Suspensão do processo indeferida.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.