Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que conheceu da apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que rescindiu contrato de compra e venda de terreno, determinando a restituição de valores pagos pela compradora, com retenção de 10%, rejeitou a cobrança de taxa de fruição e definiu os ônus sucumbenciais. A agravante alega culpa exclusiva da agravada pela rescisão, sustentando a cobrança de taxa de fruição, aumento da retenção para 25% e alteração da correção monetária e dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são 1) se a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da agravada, justificando a cobrança de taxa de fruição e maior percentual de retenção; 2) se a taxa de fruição é devida em relação a terreno não edificado; 3) qual o percentual razoável de retenção dos valores pagos; 4) qual o termo inicial da correção monetária; e 5) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A rescisão contratual, mesmo que ocorrida por culpa da agravada, não justifica a cobrança de taxa de fruição em relação a terreno não edificado, conforme jurisprudência do STJ.4. A retenção de 15% dos valores pagos, estabelecido contratualmente, é razoável e atende aos princípios do CDC.5. A correção monetária incide a partir de cada desembolso, preservando o poder aquisitivo da moeda.6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi equitativa, considerando a sucumbência recíproca.7. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica ao caso, por ter sido o contrato firmado antes da sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.“A taxa de fruição é indevida em relação a terreno não edificado. A retenção de 15% dos valores pagos é razoável na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. A correção monetária incide a partir de cada desembolso. A distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca, deve ser mantida.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5314409.03.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA.AGRAVADA: LARISSA VILELA TOLEDORELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.