Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PARTE ANALFABETA. PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU RECONHECIMENTO DE FIRMA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE REPASSE DO VALOR. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. INSUFICIÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Helena da Rocha e Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 485, I, 321, parágrafo único, e 330, IV), por não atendimento de determinação de emenda, especialmente para regularização da representação processual e juntada de comprovante de residência; no recurso, requer o prosseguimento da demanda e apreciação do mérito; no julgamento, reconhece-se a nulidade da sentença por excesso de formalismo e, aplicada a teoria da causa madura, julgam-se procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, suspender descontos, condenar à repetição do indébito em dobro (com prescrição quinquenal) e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para parte analfabeta e de comprovante de residência em nome próprio constitui requisito indispensável à propositura da ação, a justificar indeferimento da inicial e extinção sem mérito; (ii) estabelecer se, superada a extinção, o feito está maduro para julgamento e, no mérito, se é nulo o contrato bancário atribuído à consumidora analfabeta e se são devidos repetição do indébito em dobro e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a alegação de “advocacia predatória” quando fundada em dados genéricos e estatísticos, sem prova concreta de abuso no caso, porque o direito de ação é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988 e eventual infração disciplinar se apura pelas vias próprias. Afasta-se a pretensão de invalidar a atuação da advogada por suposta padronização de peças e volume de ações, porque a procuração constante dos autos confere poderes suficientes (CPC, art. 105) e a atuação reiterada em demandas semelhantes não configura, por si, irregularidade processual. Recusa-se a imputação de abuso do direito de demandar e litigância de má-fé, porque a caracterização exige demonstração inequívoca de conduta dolosa subsumível ao art. 80 do CPC, inexistente nos autos. Reconhece-se o interesse de agir, porque o ordenamento não exige exaurimento administrativo para acesso ao Judiciário (CF/1988, art. 5º, XXXV) e a alegação de descontos decorrentes de contratação impugnada revela conflito apto a justificar a tutela jurisdicional. Observa-se a dialeticidade recursal quando a apelação enfrenta os fundamentos do indeferimento da inicial e postula a reforma, sendo insuficiente a mera discordância da parte contrária para caracterizar ausência de impugnação específica. Considera-se indevido o rigor formal do juízo de origem, porque a procuração por instrumento particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas é suficiente para a representação de parte analfabeta (CC, art. 595), e o CPC dispensa reconhecimento de firma na procuração ad judicia (CPC, art. 105), sendo ilegal criar requisito não previsto em lei. Afirma-se que o art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e residência, mas não impõe a juntada de comprovante de residência em nome próprio como documento indispensável, devendo prevalecer a presunção de boa-fé e a possibilidade de impugnação pela parte contrária pelos meios próprios. Aplica-se a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I) quando a ré apresenta contestação, o contraditório se encontra estabelecido e a controvérsia é predominantemente jurídica, dispensando dilação probatória. Rejeita-se a conexão quando inexistente identidade de pedidos ou de causa de pedir entre ações, sendo insuficiente a mera multiplicidade de demandas envolvendo as mesmas partes para justificar reunião (CPC, art. 55). Reconhece-se prescrição apenas parcial em obrigações de trato sucessivo, com incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, renovando-se a contagem a cada desconto e alcançando apenas parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. Declara-se a nulidade do contrato atribuído a consumidora analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidades essenciais previstas no art. 595 do CC e reafirmadas pela Súmula nº 30 do TJPI. Reconhece-se a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14), porque não comprova de forma idônea a contratação válida nem a disponibilização do valor supostamente pactuado. Considera-se insuficiente, para comprovar repasse de valores, a juntada de “prints” de sistema interno desprovidos de autenticação, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI, que exige prova idônea de transferência para conta de titularidade do mutuário. Determina-se a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida e pagamento sem engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único), adotando-se a orientação firmada no EAREsp nº 676.608/RS (Corte Especial) de que a devolução dobrada independe de comprovação de má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Reconhece-se dano moral in re ipsa quando há descontos mensais em benefício previdenciário de natureza alimentar com base em contrato nulo, fixando-se indenização em R$ 5.000,00 conforme parâmetros do TJPI. Estabelece-se correção monetária conforme Súmulas 43 e 362 do STJ, juros de mora desde a citação (CC, art. 405), à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 (CTN, art. 161, § 1º) e, a partir de 30/08/2024, conforme art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedidos procedentes. Tese de julgamento: 1. A procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas é suficiente para representar parte analfabeta, sendo indevida a exigência de instrumento público ou de reconhecimento de firma na procuração ad judicia. 2. A juntada de comprovante de residência em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço na forma do art. 319, II, do CPC. 3. É nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta quando ausentes assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI. 4. “Print” de sistema interno não comprova repasse de valores e, ausente prova idônea de transferência para conta do consumidor, impõe-se a nulidade da avença e seus consectários, conforme Súmula 18 do TJPI. 5. Reconhecida a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) e a indenização por dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 80, 105, 319, II, 321, parágrafo único, 330, IV, 373, II, 434, 485, I, 934, e 1.013, § 3º, I; CC, arts. 405, 406 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0760721-30.2022.8.18.0000, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 07.07.2023; TJPI, AI nº 0760327-57.2021.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; TJPI, AC nº 0800437-39.2021.8.18.0052, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.09.2022; TJPI, AC nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, AC nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, AC nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJPI, AC nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024; TJPI, AC nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30.03.2021; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 30.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.