Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL SA. INSTITUIÇÃO GESTORA DO PROGRAMA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta contra o Banco do Brasil S/A, alegando falha na prestação de serviço relacionada a conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir sobre: (i) ilegitimidade passiva; (ii) competência da Justiça Federal e (iii) prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão tem prazo decenal (CC, artigo 205), cujo termo inicial, conforme a teoria da actio nata, é o conhecimento da lesão. 4. O Superior Tribunal de Justiça definiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil, que figura como depositário dos valores perseguidos, sendo também o administrador do programa (PASEP), de modo que deverá figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda. Assim, a manutenção exclusiva do agravante no polo passivo da ação, acarreta, de consequência, na competência da Justiça Estadual para decidir a lide. IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” Dispositivo relevante citado: CR/88, art. 109, II. Jurisprudências relevantes citadas: Tema Repetitivo 1.150 do STJ; Súmula n. 42/STJ; Súmula 150/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5150205-97.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO : OSVALDO MACHADORELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.