Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. EXAME DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE GARANTIAS E PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS POR BOLETO BANCÁRIO. MAIOR RISCO DE INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Pan S/A, objetivando a reforma integral da sentença proferida (ID. 14135664) pela MMª. Juíza de Direito Regma Aguiar Dias Janebro, da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Financiamento de Veículos c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Kaique Barbosa Teixeira contra o recorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão estão voltadas à suposta cobrança ilegal de juros remuneratórios excessivos e o dever do promovido em restituir os valores pagos a mais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme orientação firmada pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 25, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". Portanto, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, por si só, não indica abusividade. 4. No caso concreto, trata-se de uma cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, celebrado em 22.04.2023, cujo valor financiado foi de R$ 29.621,31, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 1.581,43, em que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 61,10% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN, para o mesmo tipo de operação, na época da contratação, era de 28,46% ao ano. Como é possível constatar, a taxa de juros pactuada é quase o dobro da taxa média de mercado, gerando, a priori, uma desvantagem ao consumidor/apelado. 5. Entretanto, analisando as particularidades do caso, constata-se que o contrato não possui garantias e que a previsão de pagamento é por boleto bancário, havendo, assim, um maior risco de inadimplemento se comparado a contratos amparados por garantia e com pagamento mediante débito em conta, situação que justifica a cobrança de juros remuneratórios mais elevados do que a taxa média do BACEN. 6. Aliado a isso, o autor/apelado não trouxe elementos úteis para amparar sua tese de abusividade na cláusula que fixou a taxa de juros remuneratórios - tais como baixo risco da operação, seu histórico positivo de crédito, a situação favorável da economia na época da contratação etc. -, de forma que não há como confirmar a sentença para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, interferindo inadequadamente nos termos pactuados entre as partes, quando há indícios de que o crédito foi concedido com maior risco de inadimplemento.. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ACÓRDÃO:
Recurso provido. ACÓRDÃO:
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