Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO, PENAL E PROCESSUAL PENAL - SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PENA DE DEMISSÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO - MAGISTRADOS QUE JÁ HAVIAM JULGADO A MATÉRIA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - OFENSA AO ART. 252, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Fica impedido de julgar o recurso, o magistrado que houver conhecido e decidido a matéria em primeira instância, haja vista que as instâncias administrativas se processam à semelhança das judiciais, inclusive, no que se refere à aplicação das regras processuais, não sendo correto que um julgador atuasse, num primeiro momento, como juiz, e, num segundo momento, como revisor de sua própria decisão, ausente na espécie, a necessária isenção, pois, já tendo conhecido da matéria de fundo, suas idéias preconcebidas vinculariam o resultado da fase recursal, razão pela qual, devem ser excluídos os votos proferidos pelos Desembargadores impedidos, sem que, contudo, seja anulado todo o julgado. Observância ao disposto no art. 252, III, do Código de Processo Penal. 2. Precedente deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido.
Por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar provimento.
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Decisões da base.
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.