Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO, NO JULGAMENTO DO WRIT, DE DESEMBARGADOR QUE ATUOU NA ESFERA ADMINISTRATIVA . IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO UNÂNIME DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO DO MAGISTRADO APONTADO COMO IMPEDIDO NOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS COM BASE NO VALOR DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO DA FUNÇÃO. 1. A participação de magistrado em processo administrativo disciplinar não é causa do impedimento previsto no artigo 134 do Estatuto Processual Civil, que se refere apenas à prévia atuação em processo judicial. Precedentes. 2. "A nulidade suscitada, decorrente do impedimento de desembargador que participou tão-somente do julgamento dos embargos de declaração, não lhe sendo atribuída a relatoria do processo, não impede o regular processamento da demanda, tendo em vista que a declaração de nulidade de seu voto não implica em alteração do resultado do julgamento unânime" (AgRg no Ag 743615/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 21/8/2006) 3. Firmou-se nesta Corte entendimento segundo o qual o servidor público federal tem direito à incorporação dos 'quintos' em valor correspondente à remuneração da função efetivamente exercida. Incabível, pois, a majoração da vantagem incorporada pelo exercício de uma FC-5 sob a alegação de que referida função foi transformada em uma FC-8. Precedentes. 4. Recurso ordinário improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Dr(a). TIAGO PIMENTEL SOUZA, pela parte: RECORRENTE: LUZIA HELENA COBUCCI ROSIERE
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.