Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR APOSENTADO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. FEPA. VALIDADE. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. No caso, após analisar cuidadosamente a matéria devolvida a esta Corte de Justiça, constato que o objeto principal da demanda diz respeito aos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do apelante (militar da reserva) a título de contribuição para o Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria (FEPA). II. No julgamento da ADI 3105, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. III. A corroborar que normas constitucionais previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos não podem ser aplicadas aos militares, salvo expressa disposição constitucional, tem-se o Tema 160/STF, julgado sob o regime de repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República”. IV. De mais a mais, o artigo 24-F do Decreto nº 667/69 não trata sobre as contribuições previdenciárias, mas sim o direito à aposentadoria mediante regras mais flexíveis que as instituídas a partir da reforma da previdência, consoante as normas locais então vigentes até 31/12/2019, destacando-se o entendimento consolidado na Súmula 359/STF: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários”. V. Ademais, o desconto previdenciário objeto da demanda foi realizado com base na Lei Complementar Estadual nº 224/2020, e não na Lei Federal nº 13.954/2019, de modo que não houve nenhuma contrariedade à decisão da Suprema Corte prolatada na Ação Cível Originária nº 3.396/DF, pois o Estado do Maranhão editou e aplicou a sua própria lei estadual para justificar o recolhimento do tributo, e não a lei federal diretamente. VI. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu o seguinte julgamento: “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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