Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL. TERMO A QUO NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA COINCIDENTE COM A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO DEVEDOR. MORA NÃO CONFIGURADA QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ARTS. 389, 394 E 396 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Mirton Bezerra Júnior em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., convertendo-a em título executivo judicial no valor de R$ 107.847,17, referente a contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. II. Questões em discussão São três as questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança encontra-se prescrita, total ou parcialmente; (ii) saber se a preliminar de impenhorabilidade de salário deve ser apreciada nesta fase de conhecimento; e (iii) saber se a mora e os respectivos encargos moratórios podem ser imputados ao devedor quando a cessação dos descontos em folha coincide com o período de liquidação extrajudicial e falência do próprio credor. III. Razões de decidir Rejeição da prescrição total e parcial O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes em 26/10/2011 previu expressamente o pagamento da última prestação para 30/11/2021. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que corresponde à data de vencimento da última parcela ajustada no contrato, sendo essa a data juridicamente relevante para o cômputo do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ajuizada a ação monitória em 08/01/2021, ainda não havia decorrido o prazo prescricional, tampouco sendo cabível o reconhecimento de prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente a 2016, na medida em que o termo inicial único da prescrição impede o fracionamento pretendido. Prematuridade da preliminar de impenhorabilidade de salário A alegação de impenhorabilidade de verba salarial refere-se a ato de constrição patrimonial próprio da fase de cumprimento de sentença, sendo prematura sua apreciação na presente fase de conhecimento, que se limita à constituição do título executivo judicial, sem prejuízo de sua oportuna arguição em fase própria. Ausência de mora imputável ao devedor quanto aos encargos moratórios Os descontos consignados em folha de pagamento foram regularmente processados até março de 2015, cessando exatamente no período em que a instituição financeira credora, já submetida a Regime de Administração Especial Temporária desde 2012 e com Liquidação Extrajudicial decretada no mesmo ano, teve sua falência decretada em agosto de 2015. A massa apelada, a quem competia o controle e o registro dos descontos consignados, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que a cessação dos descontos decorreu de conduta do devedor, tampouco evidenciou qualquer tentativa de cobrança ao longo de quase seis anos. Nos termos dos arts. 389, 394 e 396 do Código Civil, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não se configura a mora, de modo que os encargos moratórios (juros de mora e multa) não podem incidir sobre o período em que a suspensão dos descontos é atribuível à própria desorganização administrativa da instituição credora em processo de liquidação e falência. Remessa à contadoria judicial Impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de novo cálculo do débito, mantendo-se a exigibilidade do valor principal do contrato com os encargos remuneratórios regularmente pactuados até a data da cessação dos descontos, excluindo-se os encargos moratórios incidentes a partir de então, e abatendo-se os valores já descontados em folha de pagamento. IV. Dispositivo e tese Ante o exposto e em acordo com o parecer miniserial, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a exclusão dos encargos moratórios incidentes desde a cessação dos descontos em folha de pagamento em março de 2015, remetendo os autos à contadoria judicial de origem para elaboração de novo cálculo do débito, nos termos da fundamentação supra, mantida no mais a sentença recorrida. "O vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, que corresponde à data de vencimento da última parcela ajustada no contrato, e a mora do devedor, para fins de incidência de encargos moratórios, pressupõe fato ou omissão a ele imputável, não se configurando quando a cessação dos descontos consignados coincide com a desorganização administrativa do próprio credor em processo de liquidação extrajudicial e falência, sem prova de conduta do devedor."
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.