Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZOS AUTOMÁTICOS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. VERIFICADA OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, após constatar-se a inércia da Fazenda Pública no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo de prescrição intercorrente deve observar a tese fixada no Tema Repetitivo 566 do STJ, segundo a qual o prazo de um ano de suspensão do processo inicia-se automaticamente na data da ciência, pela Fazenda Pública, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; 4. No caso concreto, restou comprovada citação válida do executado, iniciando-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão, seguido pelo quinquênio prescricional; 5. Ausência de causa interruptiva ou suspensiva. Intimação prévia da Fazenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 571), estabelece que, após um ano de suspensão do processo sem a localização de bens, inicia-se automaticamente o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente. A ausência de diligências hábeis ou úteis para no período total de seis anos, é suficiente para que haja a presunção de estagnação do processo”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º. art. 239, § 1º, CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.02.2017 (Tema 566); TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000180-07.2008.8.14.0087, Rel. Des. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, julgamento: 07/04/2025, 2ª Turma de Direito Público; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000685-73.2008.8.14.0062, Rel. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Julg: 07/04/2025, 2ª Turma de Direito Público; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001948-13.2007.8.14.0051, Rel(a). Des(a). LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, data de julgamento: 05/05/2025, 2ª Turma de Direito Público.
acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.