Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COBRANÇA DE PRODUTIVIDADE AMBULATORIAL SAI/SUS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 660 E 861 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 2ª Câmara Cível que manteve a extinção de reclamatória trabalhista de cobrança de produtividade por ilegitimidade ativa do sindicato autor, ante a natureza heterogênea dos direitos postulados. O agravante sustenta a indevida aplicação dos Temas 660 e 861 da Repercussão Geral e alega nulidade por decisão surpresa. II. Questão em discussão 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a controvérsia sobre a legitimidade extraordinária do sindicato e a qualificação dos direitos em individuais homogêneos ou heterogêneos possui natureza infraconstitucional, atraindo o Tema 861 do STF; (ii) verificar se a alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa decorrente de suposta decisão surpresa configura ofensa reflexa à Constituição Federal sob a égide do Tema 660 do STF; e (iii) estabelecer se a prévia intimação facultada ao sindicato no curso da ação afasta a nulidade por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC destina-se ao controle do juízo de conformidade de acórdão recorrido com tese exarada em repercussão geral. 4. A controvérsia referente à caracterização de direitos individuais heterogêneos e à legitimidade extraordinária do sindicato possui índole estritamente infraconstitucional, conforme fixado no Tema 861 do STF. 5. A insurgência lastreada em violação às garantias do contraditório e da ampla defesa atrai a incidência do Tema 660 do STF, cuidando-se de hipótese de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. 6. A alegação de decisão surpresa resta desprovida de respaldo fático, porquanto o juízo originário exarou despacho facultando manifestação prévia às partes quanto aos fundamentos da extinção, oportunidade devidamente aproveitada pela entidade sindical. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise dos requisitos de legitimidade ativa de entidade sindical e a verificação da natureza homogênea ou heterogênea dos direitos constituem matéria de legislação infraconstitucional, cuja alegação de ofensa à Constituição configura violação reflexa, atraindo o óbice do Tema 861 da Repercussão Geral. 2. A alegação de violação ao contraditório por suposta decisão surpresa encontra óbice no Tema 660 do STF e resulta superada quando comprovada a oportunização de manifestação prévia às partes. Referências: Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LV; Código de Processo Civil de 2015, artigos 10 e 1.030, inciso I, alínea "a".
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil
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Tribunal Pleno · TJTO · presidente: Maysa Vendramini Rosal
Composição: Maysa Vendramini Rosal (presidente); Adolfo Amaro Mendes; Angela Issa Haonat; Ângela Maria Ribeiro Prudente; Edilene Pereira Amorim Alfaix Natário; Etelvina Maria Sampaio Felipe; Eurípedes do Carmo Lamounier; Gil de Araújo Corrêa; Gilson Coelho Valadares; Helvécio de Brito Maia Neto; Hélvia Túlia Sandes Pedreira; Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; João Rodrigues Filho; Luiz Zilmar dos Santos Pires; Márcio Barcelos Costa; Marco Anthony Steveson Villas Boas; Nelson Coelho Filho; Pedro Nelson de Miranda Coutinho; Silvana Maria Parfieniuk; Ana Paula Brandão Brasil (convocado); Maria Celma Louzeiro Tiago (convocado); Odete Batista Dias Almeida (convocado); Rubem Ribeiro de Carvalho (convocado).
Secretaria: Secretaria do Pleno (Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA)
Sustentação oral: inscrição pelo eproc/secretaria do órgão até o início da sessão, nos termos do RITJTO (Res. 104/2018); sessões presenciais e presenciais por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.