Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. USO ANTERIOR DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia reside em verificar a legalidade do pedido de registro de marca, confrontando-o com o direito de precedência dos autores e a eventual ocorrência de má-fé, bem como a necessidade de prévia oposição administrativa. 2. A Lei de Propriedade Industrial (LPI) protege o usuário anterior de boa-fé conforme prescreve o art. 129, §1º: “Art. 129. [...] §1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro”. 3. O art. 124, inciso XXIII, da LPI, proíbe o registro de sinais que o requerente "evidentemente não poderia desconhecer": "Art. 124. Não são registráveis como marca: [...] XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade [...]". 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a falta de oposição administrativa não impede a análise judicial da nulidade: "O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é plenamente viável a decretação, por via judicial, de nulidade de registro de marca, ainda que em decorrência de direito de precedência não alegado na esfera administrativa, não havendo se falar em preclusão da discussão." (STJ - REsp: 00000000000002006998/PR 2022/0166014-0, Relator Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 27/10/2025, Terceira Turma, Data de Publicação: DJEN 30/10/2025). 5. O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente fundamentando-se na prova documental que atesta o uso da marca pelos autores desde 2003, como o edital de convocação e matérias de jornal e na confissão do réu, que reconheceu os autores como legítimos criadores. 6. A análise dos autos revela que os autores comprovaram o uso da marca "Capote da Madrugada" desde 2003, cumprindo o requisito do Art. 129, §1º, da LPI (ID 81217582). 7. Ademais, o apelante admitiu ter ingressado no bloco apenas em 2005 e ao tentar registrar a marca em 2014 em nome próprio, violou o art. 124, XXIII, da LPI, pois era impossível desconhecer a titularidade alheia dada sua função de diretor (ID 81217582). 8. Por fim, o apelante reconheceu como idealizadores e criadores da marca os Srs. Mario Ribeiro Aragão Pereira e Lourdimar Cavalcante Lacet, o que se considera prova irrefutável que se sobrepõe às alegações recursais. 9. Tal circunstância revela-se incompatível com a pretensão de registrar, em nome próprio, marca cuja criação já se encontrava consolidada anteriormente. 10. Nesse sentido, esta Colenda Turma reconhece que: “Na hipótese dos autos, o uso da marca CHAMAGÁS pela suplicante desde sua constituição, no ano de 1994, confere-lhe o direito de preferência em relação ao registro de marca, levado a efeito pela empresa ré junto Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI nos idos de 2007, do que resulta a nulidade desse registro, por se tratar de empresas que exercem atividade comercial idêntica na mesma base territorial (Estado do Mato Grosso)” (TRF1, AC 0004099-97.2009.4.01.3600, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 10/09/2021). 11. Apelação não provida.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.