Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. PARALISAÇÃO DO PROCESSO RECUPERACIONAL POR DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DOS RECUPERANDOS PARA O TRANSCURSO DO PRAZO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO FORMULADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO FORMAL QUE NÃO IMPEDE O EXAME DA PRETENSÃO EM SEDE RECURSAL, DIANTE DO CONTRADITÓRIO SUBSEQUENTE E DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. MATÉRIA JÁ SUBMETIDA A AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTÔNOMO. UNICIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por recuperandos contra decisão proferida em recuperação judicial que, entre outras providências, não conheceu do pedido de prorrogação do stay period, por entender inadequada sua formulação em embargos de declaração, e fixou o fluxo de pagamento da remuneração do Administrador Judicial em 36 parcelas mensais e consecutivas de R$ 37.544,58. Os agravantes sustentam que parcela substancial do período de blindagem foi consumida durante a suspensão do processamento da recuperação judicial determinada em recurso interposto por terceiro, circunstância que não lhes seria imputável. Pleiteiam a prorrogação do stay period por mais 180 dias e a adequação do fluxo de pagamento dos honorários do Administrador Judicial à sazonalidade da atividade rural. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir se é possível examinar e deferir a prorrogação excepcional do stay period, apesar de o pedido ter sido formulado subsidiariamente em embargos de declaração na origem; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005; e (iii) determinar se pode ser conhecida, neste recurso, a insurgência relativa ao fluxo de pagamento da remuneração do Administrador Judicial, quando a matéria já foi submetida a recurso autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, após a alteração promovida pela Lei nº 14.112/2020, admite expressamente a prorrogação do período de suspensão por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido para a superação do lapso temporal. A circunstância de o pedido ter sido inicialmente formulado em embargos de declaração não impede seu exame pelo Tribunal quando a questão foi expressamente apreciada pelo Juízo de origem quanto ao seu não conhecimento, integra o objeto do agravo, foi submetida ao contraditório e se encontra suficientemente madura para julgamento, inexistindo prejuízo processual às partes. No caso concreto, parcela substancial do procedimento recuperacional permaneceu paralisada em decorrência de efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento nº 0812568-77.2025.8.14.0000, interposto por terceiro — Banco Santander S.A. —, circunstância estranha à atuação dos recuperandos. A paralisação provocada por terceiro não pode ser imputada aos devedores para fins do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Ausente demonstração de que os recuperandos tenham concorrido para o consumo do período de blindagem nessa extensão, revela-se preenchido o requisito legal para sua prorrogação excepcional. A retomada imediata das execuções individuais, antes do desenvolvimento regular das etapas essenciais da recuperação judicial, mostra-se capaz de comprometer a negociação coletiva e a preservação da atividade produtiva, em desconformidade com a finalidade estabelecida pelo art. 47 da Lei nº 11.101/2005. O requerimento autônomo de prorrogação posteriormente apresentado pelos recuperandos no ID 174765296 dos autos originários não acarreta perda do objeto do agravo, uma vez que, conforme registrado pelo Ministério Público, não houve decisão superveniente do Juízo recuperacional deferindo a medida, permanecendo hígida a utilidade do provimento recursal. Quanto aos honorários do Administrador Judicial, a insurgência não deve ser conhecida neste recurso, pois as questões relativas ao percentual, base de cálculo, exigibilidade, sazonalidade da atividade rural e adoção de cronograma diferenciado já foram submetidas ao Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0818217-23.2025.8.14.0000. Nova apreciação importaria indevida duplicidade recursal e risco de decisões contraditórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida, para prorrogar o stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, mantida a decisão agravada nos demais capítulos não reformados. Tese de julgamento: “1. O stay period pode ser excepcionalmente prorrogado, por uma única vez e por igual período, quando demonstrado que o devedor não concorreu para a superação do lapso temporal, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 2. A paralisação do processo recuperacional decorrente de recurso interposto por terceiro não pode ser imputada aos recuperandos para impedir a prorrogação do período de blindagem. 3. A posterior formulação de pedido autônomo de prorrogação na origem não acarreta perda do objeto do agravo quando ainda não houve decisão superveniente capaz de satisfazer a pretensão recursal. 4. Não se conhece de insurgência sobre matéria já submetida ao Tribunal em recurso autônomo, em observância à unicidade recursal e à necessidade de evitar decisões contraditórias.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 24, 47 e 52, III; CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.019, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.610.860/PB; STJ, AgInt no REsp nº 1.717.939/DF; TJGO, AI nº 5304992-77.2024.8.09.0000; TJMT, AI nº 1022623-24.2024.8.11.0000; STJ - AgInt no RE nos EDcl nos EREsp: 1768552 PE 2018/0246662-2.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.