Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE JUSTIÇA GRATUITA SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de indenização por danos, ajuizada contra instituição financeira. O Juízo de origem entendeu pela inépcia da petição inicial, sob alegação de litigância predatória e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base em alegação de litigância predatória e inépcia da inicial, sem oportunizar emenda nos termos do art. 321 do CPC; (ii) avaliar se é legítima a negativa do benefício da gratuidade da justiça diante de documentos que demonstram a hipossuficiência da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo com base em inépcia da inicial, por suposta litigância predatória, exige análise concreta e individualizada, não sendo suficiente a invocação genérica de multiplicidade de ações ou uso de petições padronizadas. 4. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para sanar eventual inépcia, sob pena de cerceamento de defesa. 5. A negativa do benefício da gratuidade da justiça carece de fundamentação idônea quando há documentos comprobatórios de hipossuficiência nos autos, como extrato do INSS e declaração de pobreza, sendo incabível sua negativa com base em presunções genéricas de má-fé processual. 6. A sentença proferida sem observância dos arts. 9º e 10 do CPC – que asseguram o contraditório substancial e vedam decisões-surpresa – configura nulidade por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). 7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora aponte critérios para combate à litigância predatória, não autoriza a dispensa de garantias processuais fundamentais, devendo ser observada em conjunto com o direito ao contraditório. 8. Diante da ausência de citação da parte ré e da inexistência de relação processual válida, é inviável o julgamento imediato da demanda com base na teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo com fundamento em litigância predatória exige apuração concreta e oportunidade de manifestação prévia da parte autora, sob pena de nulidade. 2. A inépcia da inicial, quando sanável, impõe a intimação da parte autora para emenda, conforme o art. 321 do CPC. 3. A negativa da gratuidade da justiça não se sustenta diante de comprovação documental de hipossuficiência, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. 4. A decisão que não observa o contraditório substancial e configura decisão-surpresa, sem prévia intimação da parte, deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 9º, 10, 93, IX; 321; 485, VI; 489, § 1º; 98; 99, § 2º; 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001468-31.2022.8.26.0189, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 28.05.2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0802008-90.2020.8.15.0321, Rel. Des. Maria de Fátima Moraes B. C. Maranhão, j. 29.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800622-57.2025.8.18.0078 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.