Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. FÉRIAS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ADICIONAL DE 40% SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposta pelo Município de Itaporã/MS contra sentença que reconheceu a nulidade de contratações temporárias sucessivas de professora convocada, condenando o ente público ao recolhimento do FGTS relativo aos períodos efetivamente trabalhados e ao pagamento das diferenças do adicional de férias de 40% calculado sobre a integralidade dos 45 dias de férias assegurados pela legislação municipal. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sucessivas contratações temporárias da autora observaram os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal e se geram direito ao recolhimento do FGTS; e (ii) estabelecer se o adicional de férias de 40% previsto na legislação municipal deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias de férias conferidos aos profissionais do magistério. Preliminarmente, deixa-se de apreciar a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, uma vez que sua concessão não foi objeto da sentença recorrida. Ademais, tratando-se de demanda submetida ao rito dos Juizados Especiais, não há condenação ao pagamento de custas processuais em primeiro grau de jurisdição. A contratação temporária pela Administração Pública somente se legitima quando destinada ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, observados os requisitos constitucionais e legais específicos. As sucessivas contratações da autora nos períodos comprovados nos autos evidenciam necessidade permanente da Administração, afastando a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. A manutenção reiterada do vínculo por longos períodos caracteriza burla à regra do concurso público e impõe o reconhecimento da nulidade das contratações, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. A nulidade do vínculo não afasta o direito da contratada à contraprestação pelos serviços prestados nem ao recolhimento do FGTS relativo ao período efetivamente trabalhado, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A Lei Complementar Municipal nº 1.670/1999 assegura aos professores e especialistas em educação o direito a 45 dias de férias anuais. A Lei Complementar Municipal nº 18/2002 determina o pagamento de adicional de férias correspondente a 40% da remuneração devida no período de férias, sem estabelecer qualquer limitação a parte do período legalmente usufruído. O princípio da legalidade impede a Administração Pública de restringir direito expressamente previsto na legislação municipal, inexistindo fundamento jurídico para excluir os 15 dias adicionais da base de cálculo do adicional de férias. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral estabelece que o adicional constitucional de férias incide sobre a totalidade do período de férias efetivamente usufruído, orientação compatível com a incidência do adicional municipal sobre os 45 dias previstos em lei. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária reiterada e desvinculada de necessidade transitória de excepcional interesse público viola o art. 37, IX, da Constituição Federal e acarreta a nulidade do vínculo. A nulidade da contratação temporária não afasta o direito do contratado ao recolhimento do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado. O adicional de férias previsto em legislação municipal incide sobre a integralidade do período de férias legalmente assegurado ao servidor. A Administração Pública deve observar integralmente a legislação local que confere aos profissionais do magistério 45 dias de férias anuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, caput, II, IX e § 2º. Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Lei Complementar Municipal nº 1.670/1999, art. 38, I. Lei Complementar Municipal nº 18/2002, art. 66. CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.10.2014. STF, RE nº 765.320 RG (Tema de Repercussão Geral), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016, DJe 23.09.2016. STF, RE nº 1.400.787 (Tema 1241 da Repercussão Geral). TJMS, Apelação Cível nº 0800077-78.2025.8.12.0037, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 29.10.2025. TJMS, Apelação Cível nº 0800576-62.2025.8.12.0037, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 09.02.2026. TJMS, Apelação Cível nº 0801690-70.2024.8.12.0037, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 20.10.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.