Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 10 DA LEI 9.882/99 E 42 DA LEI 6.538/78 NÃO PREQUESTIONADOS (SÚMULA 211/STJ). NÃO CABE A ESTA CORTE REVOLVER O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO DO BRASIL: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Em relação ao art. 21, X da Constituição Federal, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de que a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do Direito infraconstitucional, não sendo possível o exame de violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante ao art. 10 da Lei 9.882/99 e às questões relativas ao efeito vinculante e ao alcance do art. 42 da Lei 6.538/78, ao contrário do que defende esta Agravante, verifica-se que não foram alvo de debate na instância originária, nem de forma implícita, deixando de ser emitido juízo de qualquer valor acerca das teses jurídicas nelas contidas; ausente, assim, o necessário prequestionamento da matéria (incidência da Súmula 211 do STJ). 3. Em relação à apontada contrariedade ao art. 9o. da Lei 6.538/78, ao negar provimento ao Recurso Adesivo da ECT, o acórdão impugnado consignara expressamente a ausência de prova pré-constituída da existência de contratos e da realização dos serviços de transporte e entrega de correspondência agrupada realizada para o BANCO DO BRASIL por terceiros ilegítimos; desse modo, para o acolhimento da pretensão da Recorrente, seria imprescindível revolver o contexto fático-probatório do processo, razão pela qual inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, com a ressalva do Relator, adota-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que toda e qualquer questão relativa ao monopólio postal é matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 5. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, o Agravo em Recurso Especial tem por escopo desconstituir a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica por meio do confronto entre os fundamentos que a embasaram e os que demonstram a incorreção do decidido. 6. Agravos Regimentais desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.