Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO INDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de intempestividade. A parte agravante alegou nulidade da intimação por não ter sido realizada em nome do advogado indicado com exclusividade para tanto, conforme requerido expressamente nos autos desde 2018. O relator, em juízo de retratação, reconheceu a nulidade das intimações realizadas exclusivamente em nome de outro patrono, não habilitado no PJe. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado expressamente nos autos, como destinatário exclusivo das publicações, configura nulidade processual apta a impedir o início do prazo recursal, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. III. Razões de decidir 3. Constatada a ausência de intimação válida em nome do patrono expressamente indicado para tanto, conforme requerido nos autos desde 2018, deve-se reconhecer a nulidade das intimações processuais subsequentes. 4. O vício na cientificação compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa e nulidade absoluta, que deve ser reconhecida de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno julgado prejudicado. Em juízo de retratação, recurso provido para anular os atos processuais posteriores à decisão de Id. 102368974 no processo de origem, com retorno dos autos ao seu regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. A intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado como exclusivo nos autos configura nulidade absoluta. 2. O vício de intimação impede o início regular do prazo recursal, devendo ser reconhecido de ofício pelo julgador.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 272, § 5º, 277 e 1.021, § 2º; RITJ/MA, art. 641. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2092795-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Alberto Gosson, j. 16.12.2024; TJ-CE, ApCiv 0008605-39.2017.8.06.0084, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 01.10.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em 17/06/2025, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no Id. 45624081, por meio da qual, monocraticamente, não conheci do Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais contidas no Id. 46193382, aduz em síntese, a parte agravante que "É fato incontestável que houve requerimento expresso nos autos, datado de 27/10/2018 (ID 31863977), solicitando que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Benedito Nabarro." Alega também, que "O substabelecimento acostado aos autos não apenas outorgou poderes ao referido patrono, como, de forma expressa e inequívoca, requereu-se que todas as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao Dr. Benedito Nabarro." Aduz ainda, que "(…) as intimações realizadas apenas em nome de outro advogado, mesmo que anteriormente habilitado (Dr. Osvaldo Paiva Martins), configuram nítida nulidade, a qual deveria ter sido reconhecida de ofício, vejamos :” Com esses argumentos, requer que "(…) o presente Agravo Interno seja CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator DR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO em sede de juízo de retratação, mas, caso seja mantido o decisum, seja incluído em pauta de julgamento pelo colegiado da 2ª Câmara Cível desse Colendo TJMA, e, assim, seja analisado o mérito do AGRAVO INTERNO." A parte agravada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 07/07/2025. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a examinar as razões apresentadas, nos termos do art. 1.021 do CPC e, decido monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932 do CPC c/c art. 327, II, do RITJ/MA, e de logo informo que o mesmo merece provimento. Isto porque, a teor do disposto no art. 641 do RITJ/MA, o relator do Agravo Interno poderá reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado, o que ocorre no presente caso. Em virtude da decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento, que este relator não conheceu o conheceu, vislumbro ser o caso de exercer o juízo de retratação, eis que no presente caso, a intimação não saiu em nome do advogado devidamente constituído. Senão vejamos. Na origem, consta da inicial que a parte autora é credora do valor de R$ 121.258,25 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 98001079 à 98001113 e Nota de Crédito Rural nº FIR-96/397X. Sustentou que as parcelas encontram-se em mora desde 15/09/20200 e 24/06/2020, tendo o débito sido devidamente atualizado para o ajuizamento da ação. Razão pela qual ajuizou a demanda requerendo em suma, o pagamento da quantia de R$ 121.258,25 (cento e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos). O Juiz de 1º grau, determinou em 03/10/2023, a intimação do executado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, analisando os autos, verifico que, embora o advogado BENEDITO NABARRO, devidamente constituído por procuração e substabelecimento juntados aos autos desde 17/11/2018 (Id. 40502018 págs. 40/43), estivesse habilitado, o mesmo não foi habilitado no sistema PJE para efeito de intimações, mesmo havendo pedido expresso de intimação exclusiva em seu nome. Dessa forma, todas as publicações subsequentes foram direcionadas apenas ao patrono OSVALDO PAIVA MARTINS, o que caracteriza vício insanável de intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Assim, portanto, reconheço, pois, que o prazo recursal não pode ser considerado regularmente iniciado com tais intimações, porquanto inválidas em relação ao patrono habilitado. Com efeito, o termo inicial do prazo para manifestação do agravante deve ser considerado apenas a partir da ciência válida do despacho de ID 102986204 (publicado em 06/10/2023), o qual determinou o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, momento em que, pela primeira vez, restou configurado prejuízo processual. Portanto, sendo a ausência de intimação válida da parte e de seu advogado para ciência dos atos processuais configura cerceamento de defesa, nulidade absoluta que deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal e dos arts. 272 e 277 do CPC. Diante disso, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da publicação da decisão de Id. 102368974 do processo de origem, datada de 27/09/2022. Sobre o tema, jurisprudência a seguir: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de nulidade de ato processual por falta de intimação válida. Reconhecimento da nulidade da intimação publicada sem a observância do pedido expresso para que fosse feita exclusivamente em nome de quatro advogados, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §§ 2º e 5º do CPC . Art. 280 do CPC e jurisprudência do C. STJ no mesmo sentido. Declaração de nulidade com a consequente devolução do prazo . Prejuízo ao exercício do contraditório e violação ao devido processo legal. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20927955420248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 16/12/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. IMPROPRIEDADE . INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE EXCLUSIVA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 272, § 5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA A
Agravo interno julgado prejudicado. Em juízo de retratação, recurso provido para anular os atos processuais posteriores à decisão de Id. 102368974 no processo de origem, com retorno dos autos ao seu regular prosseguimento.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.