Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NÃO CUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESPROVIMENTO. I. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. E não cumprido o comando judicial que determina a emenda à inicial, de rigor seu indeferimento, ex vi do art. 321, caput e parágrafo único do CPC. II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial. III. Desprovimento. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Ivelto do Nascimento Silva, inconformada com sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada em desfavor de Banco Agibank S.A. (Banco Gerador S.A.), que extinguiu o feito sem resolução meritória, indeferindo a petição inicial porque, mesmo intimada para apresentar instrumento procuratório atualizado ou justificar o lapso temporal entre a assinatura do mandato e a judicialização, deixou de cumprir as determinações judiciais, apenas sustentando que o contrato de mandato não possui prazo de validade. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa ao deferimento da justiça gratuita. Sem honorários. Na base, o autor diz que percebeu descontos relativos a empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito com margem consignada, que alega não ter celebrado. Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Ao despachar a petição inicial, o juízo de base ressaltou que mais da metade dos processos ajuizados naquela comarca referem-se a empréstimos consignados supostamente fraudulentos, tendo como “características a distribuídas em massa, por meio de petições padronizadas, com teses genéricas, geralmente com pedidos idênticos, muitas vezes buscando pretensões sem base fático-jurídica”. Por tais motivos, determinou a juntada de procuração atualizada no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, ou justificativa quanto a não contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da demanda. Não cumprida satisfatoriamente a determinação judicial, a petição inicial foi indeferida. Irresignado, o autor interpôs apelação cível sustentando que a jusrisprudência entende pela “desnecessidade de procuração atualizada, sob a exegese de que o instrumento procuratório não se extingue com o mero decurso do tempo, bem como que o excesso de formalismo é entrave à concretização do princípio da inafastabilidade da jurisdição”. Obtempera que “por não haver amparo legal que fixe prazo de validade do instrumento procuratório, os poderes concedidos na procuração constante na exordial poderão ser exercidos plenamente enquanto não sobrevier nenhuma das hipóteses do artigo 682, do Código Civil”. Pede o provimento para que a sentença seja anulada e determinado o regular processamento do feito na origem. Contrarrazões pelo desprovimento. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento, deixando de intervir no mérito recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à Segunda Instância. Nesse sentido também a Súmula 568/STJ, que possibilita ao relator, monocraticamente, “dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. O inconformismo não procede. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que o pleito recursal não merece ser acolhido, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção prematura do feito. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de indeferir a exordial, determinou sua emenda motivadamente. No entanto, o recorrente deixou de apresentar o documento exigido, ensejando o julgamento extintivo. Reitero que tal determinação (procuração atualizada) não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial, o que sequer foi arguido nas razões do apelo, razão pela qual se mostra razoável a determinação do juízo de base, sobretudo em razão do seu poder geral de cautela. Repiso que a intimação da parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de, dentre outros problemas, fraudes, sendo corolários ao livre exercício motivado do poder geral de cautela, através do qual o magistrado, com base no princípio da busca da verdade real, a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Friso que não se está a dizer que é o caso dos autos, mas tão somente que o ato jurisdicional foi devidamente fundamentado. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei. Min. Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) Grifei (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min. Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação da Autora improvida. Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3. Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4. Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ d
Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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