Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COBRANÇA DE ESTADIA. DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PEDIDO RECONVENCIONAL. ATRASO NO DESCARREGAMENTO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por transportadora contra sentença que declarou inexigível duplicata mercantil emitida para cobrança de estadia decorrente de demora no descarregamento de carga e rejeitou o pedido reconvencional de pagamento da respectiva verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se: (i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) a cobrança de estadia poderia ser realizada por duplicata mercantil; e (iii) comprovado o atraso no descarregamento, é devida indenização à transportadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença quando a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente à compreensão das razões de decidir. 4. A cobrança de estadia prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 possui natureza indenizatória, pois visa compensar o transportador pela indisponibilidade do veículo após o prazo legal de carga ou descarga, não correspondendo diretamente à prestação de serviço apta a lastrear duplicata mercantil. 5. Demonstrada a chegada da carga ao destino, a ciência da contratante e a demora no descarregamento por circunstâncias alheias à transportadora, é devida a indenização legal pela estadia. 6. A ausência de forma específica para comunicação da chegada da carga não impede o reconhecimento da obrigação quando as provas demonstram interação entre as partes e ciência inequívoca da contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e condenar a autora ao pagamento de R$ 9.034,32, atualizado pelo IPCA desde 18/08/2023 e acrescido de juros de mora pela Selic a partir da intimação para contestar a reconvenção, deduzido o índice de atualização. Tese de julgamento: A estadia decorrente de atraso no descarregamento de carga possui natureza indenizatória e não pode ser cobrada por duplicata mercantil, mas, comprovados a chegada da carga, a ciência da contratante e o excesso do prazo legal, é devida a indenização prevista na Lei nº 11.442/2007. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CC, arts. 406, § 1º, e 422; CPC, arts. 85, § 2º, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.010, I a IV; Lei nº 11.442/2007, arts. 11, §§ 1º, 5º, 6º e 7º, e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; TJSP, Apelação Cível nº 1006244-48.2021.8.26.0597.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.