Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de seguro, condenando-a à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) saber se a pretensão da autora encontra-se prescrita; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a restituição de valores descontados; (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não ocorreu prescrição no caso em análise (IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000 do TJGO). 4. A ausência de comprovação da contratação do seguro impede a validade dos descontos realizados, configurando cobrança indevida. 5. A restituição dos valores cobrados é devida. 6. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, diante da ofensa à esfera patrimonial e à dignidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos prescreve em dez anos, a partir do último desconto. 2. Cabível restituição. 3. O desconto indevido configura dano moral passível de indenização.”Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.10.2020; TJGO, IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000; TJGO, ApCiv 5158901-04.2023.8.09.0113, Rel. Des. Jeová Sardinha, DJe 06.09.2023; TJGO, ApCiv 5361899-12.2022.8.09.0172, Rel. Des. Sérgio Mendonça, DJe 21.08.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL N. 5165900-92.2025.8.09.0083COMARCA DE ITAPACI3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : SABEMI SEGURADORA S/AAPELADA : JOANA DARC DE MEDEIRORELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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