Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES. CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO DE SUPLENTE. NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE SUPLÊNCIA DEFINIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. ILEGALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA À AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo em face da decisão interlocutória que concedeu liminar para determinar a convocação e nomeação de suplente de vereador pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Iguatu, durante o afastamento do titular. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a Competência da Justiça Estadual para julgar a legalidade do ato administrativo de convocação, excluindo a análise de questões eleitorais, bem como saber se preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, possibilitando a concessão da antecipação de tutela para determinar, à autoridade coatora demandada, que convoque e nomeie o impetrante como suplente de vereador, bem como em analisar a possibilidade de imposição de multa à autoridade coatora, para excluí-la ou, em não sendo o caso, reduzi-la. III. Razões de decidir 3. A competência para análise da legalidade de convocação do suplente é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado por esta e. Corte de Justiça, uma vez que não se trata de matéria eleitoral, mas de legalidade de ato administrativo. 4. Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, configurando a probabilidade do direito do impetrante e o perigo da demora, especialmente ante ao diploma da Justiça Eleitoral que confere ao agravado o título de 1º suplente do vereador licenciado e pela posse já realizada de outra suplente no cargo. 5. A aplicação de multa por descumprimento da decisão liminar é cabível, devendo o valor fixado pelo Juízo a quo ser mantido, em razão das peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: - A competência para a análise da legalidade de convocação de suplente de vereador é da Justiça Estadual, não se confundindo com matéria eleitoral. - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória para convocação e nomeação de suplente de vereador, quando comprovada a probabilidade do direito e o perigo na demora. - A imposição de multa pessoal é cabível em caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser fixada em valor razoável e proporcional ao caso concreto. Dispositivos relevantes: CF/88, art. 14, §3º, V; CPC, art. 300; Lei Federal nº 9.096/1995, art. 22-A. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26602, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2007, DJe 16/10/2008; STF, MS 3477, AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 472.750/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 09/06/2014; TJCE, Remessa Necessária Cível - 0005231-76.2019.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022; TJCE, Remessa Necessária Cível - 0014566-74.2018.8.06.0035, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2019, data da publicação: 17/12/2019. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE provimento
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.