Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CRIME. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. ALEGADA INDEVIDA RESCISÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE DEIXOU DE APRESENTAR QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL CORRETAMENTE RESCINDIDO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 28-A, §10, DO CPP. REGULARIDADE DA RESCISÃO. NULIDADE AFASTADA. 2. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE E AUTORIA PRESENTES. CONFISSÃO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. TRANSPORTE DO ARTEFATO EM VEÍCULO QUE SATISFAZ O TIPO PENAL DO ARTIGO 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA SE ENCONTRAVA FORA DO ALCANCE IMEDIATO DO AGENTE. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO AFASTADO. ARMA QUE SE ENCONTRAVA FORA DA RESIDÊNCIA OU DO LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de dois anos de reclusão ao Réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão de ter sido flagrado transportando diversas armas e munições em seu veículo, sem a devida autorização legal. O Réu alega a revogação indevida do acordo de não persecução penal e requer a desclassificação da conduta para posse irregular de arma de fogo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade na revogação do Acordo de Não Persecução Penal e se o transporte de armas de fogo pelo Réu configura o crime de porte ilegal, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.III. Razões de decidir3. O Acordo de Não Persecução Penal foi corretamente rescindido devido ao descumprimento das condições impostas, sem justificativa adequada apresentada pelo réu.4. O Réu transportava armas de fogo em desacordo com a legislação, configurando o crime de porte ilegal, independentemente de as armas estarem fora de seu alcance imediato.5. A apresentação de registro válido para algumas armas não autoriza o transporte em via pública, que requer autorização específica.6. A conduta do Réu se amolda ao tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não sendo possível a desclassificação para posse irregular de arma de fogo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O descumprimento das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal autoriza a revogação do benefício e o oferecimento da denúncia, independentemente da justificativa apresentada pelo Réu para o inadimplemento._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 10; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 817.562, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.06.2023; TJPR, AgRg no HC 812.438, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.06.2023; TJPR, HC 704.718, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23.05.2023; TJPR, AgRg no HC 811.106, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.06.2023; TJPR, HC 541.104, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2020; TJPR, AgRg no RHC n. 186.059, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.02.2025; Súmula nº 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Réu foi corretamente condenado por porte ilegal de arma de fogo, pois ele transportava várias armas em seu carro sem a autorização necessária, mesmo tendo registro de algumas delas. A defesa alegou que as armas estavam no porta-malas e que ele não tinha intenção de usá-las, mas o Tribunal entendeu que isso não muda o fato de que ele estava cometendo um crime ao transportar as armas em via pública. Além disso, o acordo de não persecução penal que ele tinha foi revogado porque ele não cumpriu as condições, como o pagamento de parcelas, e não apresentou justificativas válidas para isso. Portanto, o recurso do Réu foi negado e a condenação mantida.
Apelação conhecida e desprovida.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.