Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A questão controvertida diz respeito à legalidade das cobranças realizadas pelo Bradesco na conta-corrente da autora a título de “anuidade de cartão de crédito”. II. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato contestado. III. Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e raparação dos danos morais (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC). IV. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença pelos danos morais está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). V. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, os juros de mora devem ser acrescidos de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), vez que o caso trata de responsabilidade extracontratual, decorrente de contrato nulo. VI. Quanto à condenação por danos materiais, os juros de mora devem incidir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). VII. Apelo conhecido e improvido, sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BMG S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0801182-83.2021.8.10.0038 promovida por BENTO RODRIGUES DE SOUSA, ora apelado. Colhe-se da inicial que o autor ajuizou a demanda relatando que vinha sofrendo cobranças em sua conta corrente a título de “anuidade de cartão de crédito”, que afirma não ter contratado. O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para cancelar os serviços de cartão de crédito, declarar a nulidade dos descontos e condenar a instituição financeira a pagar os valores em dobro a título de restituição do indébito e R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais. Em suas razões recursais, o banco apelante defende a validade do contrato e dos descontos realizados, além de questionar a repetição do indébito e os danos morais. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a legalidade das cobranças realizadas pelo banco na conta-corrente do autor a título de “anuidade de cartão de crédito”. Conforme relatado, na sentença, o Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para cancelar os serviços de cartão de crédito, declarar a nulidade dos descontos e condenar a instituição financeira a pagar os valores em dobro a título de restituição do indébito e R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais. Cumpre registrar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nessa esteira, o banco apelante não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do cartão de crédito e, por conseguinte, a legalidade das cobranças, deixando de anexar o contrato contestado. Sendo assim, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC1). No que se refere ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. Logo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o caso concreto, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). Analisando caso parecido, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: EMENTA AGRAVO INTERNO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.IMPROVIMENTO. 1. A ausência de demonstração da efetiva contratação torna indevidos os descontos realizados na conta bancária do autor (“Bradesco Vida e Previdência), restando configurado o ato ilícito passível de reparação civil, de onde exsurge o dever do banco demandado de indenizar os abalos patrimoniais e morais experimentados. 2. A indenização por danos morais fixada pelo magistrado de base (R$ 2.500,00) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do litígio. 3. Agravo interno desprovido. (AI 0802281-71.2019.8.10.0131, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2020). Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, os juros de mora devem ser acrescidos de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), vez que o caso trata de responsabilidade extracontratual, decorrente de contrato nulo. Quanto à condenação por danos materiais, os juros de mora devem incidir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC, e determinando, de ofício, que os juros de mora dos danos morais devem ser contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e dos danos materiais devem incidir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 23 de outubro de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Agravo interno desprovido
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