Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE 90 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter determinação para a migração da totalidade das competências existentes na Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 2. A sentença concedeu parcialmente a segurança para, confirmando a decisão liminar, determinar o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional dos débitos de natureza tributária ou não tributária que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias da data em que se tornaram exigíveis, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, sendo os autos remetidos ao Tribunal em razão do reexame necessário previsto na Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que concedeu parcialmente a segurança deve ser mantida em sede de remessa necessária, especialmente diante da adequação da fundamentação adotada pelo juízo de origem e da possibilidade de utilização da técnica da fundamentação per relationem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juízo de origem examinou o conjunto probatório constante dos autos e aplicou a legislação pertinente à matéria, apresentando fundamentação suficiente para a solução integral da controvérsia. 6. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência como instrumento de economia processual, desde que os fundamentos adotados sejam aptos a resolver integralmente a lide e permitam o adequado controle da decisão judicial. 7. No caso concreto, a sentença analisou adequadamente os elementos probatórios e jurídicos pertinentes, não havendo elementos que justifiquem sua reforma em sede de remessa necessária. 8. A inexistência de recurso voluntário pelas partes reforça a estabilidade do julgamento proferido em primeiro grau, não se constatando qualquer fundamento para alteração da decisão submetida ao reexame obrigatório. 9. Adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos expostos na sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. É admissível a fundamentação per relationem quando os fundamentos adotados forem suficientes para a solução completa da controvérsia. 2. Deve ser mantida, em remessa necessária, a sentença adequadamente fundamentada e amparada no conjunto probatório dos autos. 3. A ausência de recurso voluntário das partes constitui elemento que reforça a manutenção da decisão submetida ao reexame obrigatório.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TRF1, REO nº 0001507-51.2007.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 14-9-2023. A C Ó R D Ã O Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado
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5ª Turma · TRF1 · presidente: Alexandre Vasconcelos
Composição: Alexandre Vasconcelos (presidente); Eduardo Martins; Hercules Fajoses; Ailton Schramm de Rocha (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.