Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VÍTIMA QUE JÁ CONHECIA OS ACUSADOS. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO FORMAL DE RECONHECIMENTO. PROVA ORAL JUDICIALIZADA E CORROBORADA. ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL INCABÍVEL. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS COM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes pela prática de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, no qual a defesa requer a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, subsidiariamente a desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi, o afastamento das qualificadoras e a revogação das prisões preventivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem indícios suficientes de autoria para a manutenção da pronúncia, apesar da ausência do procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se os elementos probatórios indicam animus necandi suficiente para submeter ao Tribunal do Júri a imputação de tentativa de homicídio, em vez de desclassificá-la para lesão corporal; (iii) determinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima possuem suporte probatório mínimo para apreciação pelo Conselho de Sentença; e (iv) verificar se persistem fundamentos concretos para a manutenção das prisões preventivas dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, sem demandar certeza acerca da responsabilidade penal dos acusados. 4. O exame de corpo de delito e as fotografias demonstram a materialidade ao registrar lesão provocada por arma de fogo na região cefálica da vítima, com necessidade de neurocirurgia de urgência. 5. A declaração judicial da vítima fornece indício juridicamente idôneo de autoria, pois identifica diretamente os recorrentes, descreve individualmente suas condutas e encontra corroboração em testemunhos produzidos sob contraditório acerca da presença, perseguição e atuação conjunta dos acusados antes, durante e depois do fato. 6. O procedimento do art. 226 do CPP não invalida os indícios de autoria quando a vítima atribui o delito a pessoas que já conhecia anteriormente, sem identificação de desconhecidos por fotografias ou mediante procedimento sugestivo, hipótese em que a controvérsia se concentra na valoração da prova oral judicializada. 7. A perseguição da vítima por dois agentes armados, a continuidade da ação após ela buscar abrigo em uma residência, o disparo dirigido à região cefálica, as manifestações verbais indicativas do propósito de matar e a notícia de investida anterior contra a mesma vítima constituem elementos suficientes, na fase de pronúncia, para sustentar a possível existência de animus necandi e afastar a desclassificação para lesão corporal. 8. A controvérsia sobre a efetiva intenção de matar demanda valoração aprofundada da dinâmica delitiva e do conjunto probatório e, diante da presença de indícios de dolo homicida, compete ao Conselho de Sentença apreciá-la. 9. O afastamento de qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando ela se mostra manifestamente improcedente ou absolutamente dissociada dos elementos constantes dos autos, sob pena de indevida invasão da competência constitucional do Tribunal do Júri. 10. Os relatos de desentendimento anterior envolvendo os acusados e o irmão da vítima fornecem suporte mínimo à qualificadora do motivo fútil, cabendo aos jurados valorar a natureza, a intensidade e a proporcionalidade da motivação atribuída aos agentes. 11. A atuação conjunta dos recorrentes, a perseguição da vítima, sua fuga e busca de abrigo, o ingresso dos agentes no imóvel e o emprego de arma de fogo e terçado fornecem suporte probatório mínimo à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 12. A prisão preventiva de Valdenir Soares da Silva encontra fundamento concreto na gravidade do modus operandi, na perseguição seguida de disparo contra a cabeça da vítima e na notícia de anterior investida armada contra a mesma pessoa, circunstâncias que indicam risco específico de reiteração e justificam a proteção de sua vida e integridade física. 13. A prisão preventiva de Joanilson Soares da Silva encontra fundamento concreto no temor manifestado pela vítima e por sua esposa, na mudança de cidade por razões de segurança e no relato de conduta posterior capaz de gerar intranquilidade em pessoa vinculada ao núcleo testemunhal, circunstâncias relevantes à garantia da ordem pública e à regularidade da instrução. 14. A pronúncia não encerra a atividade probatória no procedimento bifásico do Tribunal do Júri, pois testemunhas ainda podem ser ouvidas em plenário, o que mantém juridicamente relevante a preservação de sua liberdade de manifestação e autoriza a custódia cautelar fundada na conveniência da instrução criminal. 15. As medidas cautelares diversas da prisão não neutralizam adequadamente os riscos concretamente identificados, especialmente a possibilidade de reiteração da violência contra a vítima sobrevivente e de interferência na liberdade de manifestação das testemunhas perante o Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia deve ser mantida quando a prova da materialidade e os indícios de autoria resultam de prova oral produzida sob contraditório, inclusive da declaração da vítima corroborada por testemunhos convergentes. 2. O procedimento formal do art. 226 do CPP não se mostra necessário quando a vítima atribui o crime a pessoas que já conhecia anteriormente, sem identificação de desconhecidos mediante fotografias ou procedimento sugestivo. 3. A presença de elementos concretos indicativos de animus necandi impede a desclassificação, na fase de pronúncia, da tentativa de homicídio para lesão corporal e reserva ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva do elemento subjetivo. 4. As qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri quando encontram suporte mínimo no conjunto probatório, admitindo-se seu afastamento na pronúncia somente quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas dos autos. 5. A prisão preventiva pode ser mantida após a pronúncia quando circunstâncias concretas revelam risco à vítima, possibilidade de reiteração específica e necessidade de preservar a liberdade de manifestação das testemunhas, cuja oitiva pode ocorrer em plenário do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CPP, arts. 226, 312, 313, 319, 413, 414, 419, 422, 467, 468 e 581, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.058.243/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN 17.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 960.188/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.204.366/MT, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, EDcl no AgRg no RHC nº 191.795/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 02.12.2024, com referência ao HC nº 87.796/SP.
acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.