Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE QUERELANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que rejeitou queixa-crime ajuizada pela prática dos delitos de calúnia e denunciação caluniosa, sob o fundamento de incompetência do Juízo Criminal comum, inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa dos querelantes quanto ao crime de ação penal pública incondicionada. Os recorrentes sustentam que o magistrado deveria apenas declinar da competência ao Juizado Especial Criminal, sem rejeição da inicial. Há três questões em discussão: (i) definir se o delito de calúnia atrai a competência absoluta do Juizado Especial Criminal; (ii) estabelecer se a parte querelante possui legitimidade ativa para imputar o crime de denunciação caluniosa em queixa-crime; e (iii) determinar se a inadequação técnico-processual da peça acusatória autoriza sua rejeição liminar. O crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, possui pena máxima inferior a dois anos, enquadrando-se como infração de menor potencial ofensivo, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 60 da Lei n.º 9.099/95. A competência do Juizado Especial Criminal possui natureza material e absoluta, não sendo passível de prorrogação ou modificação pela vontade das partes. O delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, é de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade exclusiva pertence ao Ministério Público, razão pela qual os querelantes carecem de legitimidade ativa para sua persecução mediante queixa-crime. A cumulação, na mesma peça acusatória, de delitos submetidos a regimes jurídicos distintos – ação penal privada e ação penal pública incondicionada – evidencia inadequação técnico-processual e vício estrutural insanável da exordial. A rejeição da queixa-crime encontra amparo no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pressupostos processuais válidos para o regular exercício da ação penal. Os arts. 108 e 567 do CPP não se aplicam à hipótese, pois pressupõem a existência de processo validamente constituído, inexistente diante da inadequação originária da peça inicial. A garantia constitucional de acesso à justiça não afasta a necessidade de observância dos pressupostos legais para o exercício válido da ação penal. Recurso desprovido. O crime de calúnia, por constituir infração de menor potencial ofensivo, submete-se à competência absoluta do Juizado Especial Criminal. A parte querelante não possui legitimidade ativa para promover ação penal relativa ao crime de denunciação caluniosa, de titularidade exclusiva do Ministério Público. A cumulação, em queixa-crime, de delitos sujeitos a regimes distintos de ação penal configura inadequação técnico-processual apta a justificar a rejeição da inicial. A rejeição da queixa-crime é cabível quando a peça acusatória apresenta vício estrutural insanável e ausência de pressupostos processuais válidos. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0835170-94.2017.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 27.07.2018, publ. 31.07.2018.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.