Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL (ART. 373, II, CPC). INVERSÃO DA PROVA A IMPOR A APRESENTAÇÃO DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO VIA TELA SISTÊMICA DE CARÁTER UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. ART. 14, CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se, na origem, de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação de danos morais ajuizada por FRANCISCO CARLEONE PORTELA, em face da OI MÓVEL S/A, com origem na Vara Única da Comarca de Mucambo, Ceará, alegando o promovente, em sua peça vestibular (ID 3728321), que, desde o mês de setembro de 2016, passou a receber cobranças indevidas da empresa ré, referente a serviços de televisão, telefonia e internet, afirmando que nunca fez nenhum tipo de contrato nesse sentido, remanescendo, contudo as cobranças, mesmo após entrar em contato com a operadora, a justificar o ingresso da presente formulação. Contesta a promovida (ID 3728356), alegando ser o promovente titular do contrato de nº 5095086199696, referente ao plano OI Total, composto pelo terminal fixo de nº (88) 36956106; e contrato OI TV de nº 29323879 e terminal móvel nº (88) 910005022 (linha fictícia que serve apenas para faturamento do plano e não é utilizada pelo cliente), mencionando que referido plano foi cancelado em 14/09/2016, porém, a linha fixa ficou ativa até 14/11/2016, tendo a parte autora como responsável pelo pagamento, salientando que referida linha era atrelada a plano que estava na titularidade de outra pessoa, visto que o titular do OI Total não precisa ser o titular de todos os serviços, defendendo, por isso, a regularidade da contratação e a consequente cobrança, pugnando, ao final, pela improcedência da ação. Em réplica (ID 3728398), sustentando que a empresa promovida não apresentou razões ou fatos que modificam ou impedem o requerente de ver julgados procedentes seus pedidos. Adveio sentença (ID 3728410), julgando a ação procedente sob o fundamento de que a requerida, em nenhum momento, trouxe qualquer tipo de prova acerca da contratação, tenha sido ela por meio de contrato físico, manifestação de vontade verbal ou por meio digital, tudo levando a crer que a alegação da fraude por parte do requerente é procedente e que, a fim de eximir-se da obrigação subsequente indenizatória, a empresa ré alegou que culpa exclusiva de terceiro teria o condão de afastar o nexo de causalidade, e, portanto, a responsabilidade civil, restando por reconhecer a nulidade do vínculo obrigacional questionado e consequente condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Inconformada, recorreu a demandada (ID 3728416), alegando que na hipótese de ser constatada a fraude, a OI MÓVEL figura como vítima, tendo em vista que houve ardilosa conduta de gatunos que, valendo-se da boa-fé e lisura das pessoas, conseguiram prejudicar não só àquele que diretamente foi fraudado, mas também, como o caso dos autos, terceiros como a promovida, não havendo que se falar, nesta contenda, em prática de ilícito pela Operadora, vez que as cobranças foram devidas e realizadas conforme contratação e utilização dos serviços de telefonia ofertados pela reclamada, pugnando pelo provimento do recurso e consequente julgamento de improcedência da ação. Alternativamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Não ofertadas contrarrazões recursais. É o relatório. Verifico, analisando os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos, que o presente recurso inominado comporta julgamento monocrático, uma vez que a decisão recorrida desafia jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo o art. 932, V do CPC. Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). Segundo o magistério de LUIZ GUILHERME MARINONI na obra Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 880 : "O relator pode dar provimento ao recurso mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC). As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva parte contrária. O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". De conformidade com a doutrina do processualista, quanto à possibilidade de o relator negar seguimento a recurso, verbis: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício não necessário e não suficiente a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (...) O que se procura prestigiar com a possibilidade de o relator negar provimento ao recurso é a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamento dos incidentes próprios". (in Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 879) Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Turma Recursal, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Ressalto, ainda, que o julgamento monocrático, por se tratar de expediente que visa compatibilizar as decisões judiciais e objetivar a atividade judiciária, busca valorizar a autoridade do precedente e proporcionar almejada economia processual. Conheço do presente recurso inominado, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se de controvérsia atinente á cobrança indevida por serviços de telefonia não contratados pelo promovente, ora recorrido, das quais geraram a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, por ato da concessionária de serviços de telefonia. A sentença vergastada aponta, como fundamento, o fato de que a concessionária requerida não apresentou prova da existência e validade de contratos dos serviços que geraram a cobrança e posterior negativação, restando desatendido o onus probandi a cargo da acionada, não reconhecendo, como elemento de prova, telas sistêmi
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.