Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
recorrente não procedeu à confrontação analítica nos moldes exigidos pelo art. 255, do RISTJ. Com relação à alegada negativa de vigência ao art. 535 do Código de Processo Civil, a súplica não merece prosperar porque as questões necessárias e pertinentes à solução da controvérsia foram examinadas de modo suficiente. Ademais, não se faz necessário que o julgador, no intuito de expressar sua convicção, teça comentários acerca de todos os argumentos trazidos pelas partes. O Acórdão recorrido se assentou em fundamento de natureza constitucional, cuja apreciação não é possível em sede de Recurso Especial. Ademais, a irresignação do recorrente vai de encontro ao entendimento desta Colenda Corte, que se firmou no sentido do precedente assim ementado: "TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - LEGALIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento pacifico no sentido de que é legítima a incidência do empréstimo compulsório instituído em favor da ELETROBRÁS, desde que não cobrado simultaneamente com o imposto único sobre energia elétrica. 2. Agravo regimental improvido." (AGA 280.990/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 01/08/2000) Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557, do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora.
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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