Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fulcro nos Temas n. 246 e 247 do STJ e o inadmitiu pela incidência da Súmula n. 83 do STJ; 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais com pedidos de exclusão da capitalização de juros, revisão de encargos e repetição do indébito; 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir a capitalização de juros; 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a validade da capitalização diária de juros, expressamente pactuada, reformando a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode prosperar diante da alegação de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência de entendimento firmado em recurso repetitivo e os requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ, deixando de demonstrar superação, distinção ou inaplicabilidade dos precedentes que amparam o óbice. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.030, 85; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: art. 253; CDC, arts. 6º, 47, 51, 54, 29; CC, arts. 157, 406, 478, Lei n. 22.626/1933, art. 4; 480; CF, arts. 5º, 173. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 2.101.598/MG, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 26/9/2022; AREsp n. 2.053.156/RS, Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 15/8/2022; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.072.074/BA, STJ, AgInt no relator Ministro Moura 23/6/2022; AREsp n. 1.475.222/MG, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/10/2019; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, AREsp n. 1.999.923/PR, julgado em STJ, relator Ministro João Otávio 19/9/2022; EAREsp n. 746.775/PR, de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em STJ, relator Ministro Og 19/9/2018; REsp n. 1.664.818/DF, Fernandes, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 21/6/2022; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, AREsp n. 1.760.002/PR, julgado em STJ, AgRg no relatora Ministra 9/5/2022; AREsp n. 2.032.402/SP, Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.
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