Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. RESERVA MÍNIMA DE VAGAS PARA MULHERES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado da Administração do Estado de Goiás e do Diretor Presidente da FUNRIO, que deixou de convocar candidata para o Teste de Aptidão Física e etapas subsequentes do concurso para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás, regido pelo edital nº 005/2016/SEGPLAN, mesmo após majoração da nota por decisão judicial anterior. 2. A impetrante alega ilegalidade na eliminação, sustentando que, conforme Lei Estadual nº 17.866/2016, deveria haver convocação mínima de 10% das vagas para candidatas do sexo feminino. 3. Decisões anteriores. Segurança anteriormente concedida para correção de nota, sem convocação subsequente. Contestação do Estado de Goiás arguindo inadequação da via eleita, necessidade de observância ao edital e mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito líquido e certo da impetrante à convocação para as etapas subsequentes do concurso, com base na reserva mínima de vagas para mulheres prevista em lei estadual; e (ii) saber se a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7490, ao conferir interpretação conforme a Constituição, influencia o certame e a classificação da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistência de decadência, considerando que a contagem do prazo teve início com o trânsito em julgado da decisão que majorou a nota da impetrante. 6. Cabimento do mandado de segurança, diante da necessidade de observância aos princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, sem interferência no mérito administrativo. 7. A decisão do STF na ADI nº 7490 fixou que a reserva de 10% das vagas para mulheres constitui patamar mínimo, sendo as demais vagas destinadas à ampla concorrência, afastando interpretação restritiva e discriminatória. 8. O julgamento da ADI tem efeitos imediatos, conforme entendimento consolidado do STF, salvo modulação expressa, que no caso se restringiu à preservação das nomeações já efetivadas até 14.12.2023. 9. Considerando a nova posição da impetrante na lista de classificação geral, e o número de candidatos convocados para as etapas seguintes, verifica-se que ela estaria entre os classificados para o curso de formação, caso não tivesse sido indevidamente excluída, motivo pelo qual há direito líquido e certo à participação nas etapas posteriores do certame. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. A cláusula de reserva mínima de 10% de vagas para mulheres prevista na Lei Estadual nº 17.866/2016 deve ser interpretada conforme a Constituição, nos termos da ADI nº 7490/GO, permitindo a classificação em ampla concorrência. 2. É ilegal a exclusão de candidata do concurso público que, após retificação judicial de nota, alcança classificação dentro do quantitativo de vagas previstas para o Teste de Aptidão Física, conforme os parâmetros legais e constitucionais.” SEGURANÇA CONCEDIDA
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONCEDER A SEGURANÇA
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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