Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS GERADOS APÓS A RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUCILENE VIEIRA DE CARVALHO CARDOSO, declarando a inexigibilidade de débito de R$ 28.418,08, relativo a faturas posteriores a janeiro de 2018, determinando a exclusão da negativação de seu nome e a desvinculação da unidade consumidora em questão. O pleito de danos morais foi julgado improcedente. O corréu PEDRO ALVES foi revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a consumidora pode ser responsabilizada por débitos de energia elétrica contraídos em unidade consumidora após a rescisão de contrato de locação e a sua saída do imóvel, diante da ausência de solicitação formal de desligamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia de PEDRO ALVES autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, corroborando a versão da autora sobre a rescisão contratual e sua saída do imóvel em janeiro de 2018. 4. A exigência de valores referentes a período posterior à saída da consumidora é indevida, pois ausente a relação jurídica que fundamente a cobrança. 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a Turma Recursal confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A consumidora não responde por débitos de energia elétrica gerados após a rescisão de contrato de locação e a desocupação do imóvel. 2. A manutenção de cobrança e a negativação indevida configuram prática abusiva e devem ser afastadas. 3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §2º; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.