Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
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AGRAVO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E/OU ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. DECISÃO MONOCRÁTICA. TÉCNICA PER RELATIONEM. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 41, XL, do RITST, é legítima a decisão monocrática do Presidente do TST que nega seguimento ao agravo de instrumento que não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada. 2. Ressalta-se ainda que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. 3. Não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da colegialidade, pois assegurado à parte o direito de interpor o presente agravo interno contra a decisão monocrática, a fim de ver seu recurso apreciado por este colegiado. Agravo a que se nega provimento.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do aos temas “INTIMAÇÃO” e “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO”; II – negar provimento ao agravo em relação ao tema remanescente
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8ª Turma · TST · presidente: Sergio Pinto Martins
Composição: Sergio Pinto Martins (presidente); Evandro Pereira Valadão Lopes; Maria Helena Mallmann.
Secretaria: Secretaria da 8ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.