Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS ANTES DE 30/03/2021 E EM DOBRO DOS POSTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) a ocorrência de prescrição quanto às parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação; (ii) a regularidade das contratações de empréstimos consignados e dos respectivos descontos; (iii) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) a configuração dos danos morais e a adequação do valor arbitrado; e (v) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Preliminarmente, a parte recorrente alega que se encontram prescritas as parcelas descontadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. A pretensão merece acolhimento parcial. Com efeito, tratando-se de relação de consumo e de pretensão reparatória fundada em falha na prestação de serviço bancário, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, os descontos possuem natureza sucessiva e tiveram início em maio de 2016, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em março de 2023. Desse modo, encontram-se prescritas as parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, remanescendo hígida a pretensão restitutória quanto às parcelas posteriores, cuja apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da regularidade das contratações de empréstimos consignados impugnadas pelo autor e, por consequência, da legitimidade dos descontos realizados, bem como da forma de restituição do indébito, da configuração e do valor dos danos morais e do termo inicial dos juros de mora. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nesse contexto, impugnada expressamente a existência das contratações que deram origem aos descontos, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade dos negócios jurídicos, mediante a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais e dos demais elementos aptos a comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Todavia, o banco não juntou aos autos os contratos de empréstimos consignados que afirma terem sido celebrados, deixando, assim, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Consequentemente, deve ser mantida a declaração de inexistência das relações jurídicas e o reconhecimento da ilicitude dos descontos, com o correspondente dever de restituição dos valores indevidamente debitados. 4. Por sua vez, quanto à modalidade de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor a devolução em dobro do valor indevidamente pago, ressalvada a hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, os efeitos desse entendimento foram modulados, de modo que, nas relações de consumo que não envolvam serviços públicos, a orientação somente se aplica aos pagamentos realizados após 30/03/2021. Logo, deve ser preservada a sentença no ponto em que determinou a restituição simples dos descontos anteriores a essa data e em dobro daqueles realizados posteriormente, observada, ainda, a prescrição quinquenal reconhecida. 5. Ademais, no que diz respeito aos danos morais, a ausência de comprovação das contratações, aliada à realização de descontos indevidos, caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa o campo dos meros dissabores cotidianos, justificando o dever de indenizar. Todavia, embora correta a condenação, o valor arbitrado na origem comporta redução. A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza da conduta, suas consequências, a extensão concreta do prejuízo, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nessa perspectiva, levando-se em conta, especialmente, o montante descontado, as circunstâncias específicas do caso e os parâmetros adotados por esta Câmara em demandas análogas, mostra-se adequada a redução da indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais). 6. Por fim, não prospera a insurgência quanto ao termo inicial dos juros de mora. Isso porque, reconhecida a inexistência dos contratos que supostamente amparavam os descontos, a responsabilidade decorrente da cobrança indevida possui natureza extracontratual. Assim, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse particular. 7. Desse modo, o recurso deve ser parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda e para reduzir a indenização por danos morais ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: 1. Nas relações de consumo decorrentes de descontos sucessivos oriundos de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27, do CDC, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da demanda. 2. Impugnada a contratação e não apresentados pela instituição financeira os instrumentos contratuais que legitimariam os descontos, resta configurada a falha na prestação do serviço e a inexistência da relação jurídica, por ausência de cumprimento do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 3. Conforme a modulação dos efeitos do EAREsp nº 676.608/RS, os valores indevidamente pagos antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto aqueles pagos após esse marco temporal devem ser devolvidos em dobro. 4. Os descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral, devendo o quantum indenizatório observar as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Em hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 27 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0201012-78.2022.8.06.0090, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2024, DJe 19/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000316-88.2018.8.06.0147, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2024, DJe 19/12/2024.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.