Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DA POSSE ANTERIOR, DO ESBULHO E DA DATA DA OCUPAÇÃO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 562 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de reintegração de posse ajuizada em face de invasores desconhecidos, que indeferiu o pedido liminar de reintegração e determinou o prosseguimento do feito pelo rito comum, com designação de audiência de conciliação. A agravante sustentou que a petição inicial foi instruída com documentos aptos a demonstrar a posse anterior, o esbulho, a data aproximada da invasão e a perda da posse, invocando os arts. 560, 561 e 562 do CPC. Alegou ter apresentado sentença homologatória de partilha, mapa de localização, fotografias e boletim de ocorrência lavrado em 03.02.2026, afirmando que o esbulho teria ocorrido por volta do Natal de 2025, há menos de ano e dia. Subsidiariamente, requereu a designação de audiência de justificação prévia da posse, sob o argumento de que, considerada insuficiente a prova documental, deveria ser aplicada a segunda parte do art. 562 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados com a inicial comprovam, de plano, os requisitos legais para a concessão da liminar possessória de reintegração de posse; (ii) estabelecer se, ausente prova documental suficiente, deve ser determinada a audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do CPC antes do indeferimento definitivo da tutela possessória liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória exige a demonstração da posse anterior, da turbação ou do esbulho praticado pelo réu, da data do ato lesivo e, na ação de reintegração, da perda da posse, conforme arts. 560 e 561 do CPC. A concessão liminar da reintegração de posse será concedida quando a petição inicial estiver devidamente instruída com elementos suficientes para evidenciar os requisitos legais da proteção possessória, o que não ocorreu no caso dos autos, já que ausente comprovação do efetivo exercício de posse anterior pela agravante. De igual forma, o boletim de ocorrência e as fotografias apresentadas não são suficientes, por si sós, para comprovar a data do alegado esbulho, pois as imagens não possuem indicação de quando foram produzidas nem demonstram o início da ocupação. Diante da insuficiência documental quanto à posse anterior, à perda da posse e à data do esbulho, não é possível deferir imediatamente a liminar de reintegração de posse. Todavia, o art. 562 do CPC estabelece que, não estando a inicial devidamente instruída, o juiz deve determinar que o autor justifique previamente o alegado, com designação de audiência própria. A audiência de justificação prévia somente é dispensável quando a prova documental inicial for suficiente para autorizar a concessão da liminar possessória. Ausente prova documental bastante, deve ser oportunizada ao autor a produção de prova em audiência, inclusive em contexto de ocupação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige prova suficiente da posse anterior, do esbulho, da data da agressão possessória e da perda da posse, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. A mera demonstração de titularidade dominial, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem o exercício concreto da posse anterior, não basta, por si só, para autorizar a reintegração liminar. Fotografias sem data segura e boletim de ocorrência desacompanhado de outros elementos objetivos não são suficientes, isoladamente, para comprovar a data do esbulho e o preenchimento dos requisitos da liminar possessória. Ausente instrução documental suficiente para o deferimento liminar da reintegração de posse, o juiz deve oportunizar ao autor a justificação prévia do alegado, mediante audiência própria, conforme determina o art. 562 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561, 562 e 1.015, I.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.